Opinião

Coronavírus é motivo para adiar pagamento de tributos

Advogado defende suspensão da cobrança por 90 dias

31 de março de 2020

Por Eduardo Diamantino

Artigo publicado originalmente no Estadão

Qual o prazo de vencimento dos tributos federais? A resposta mais óbvia a essa questão é que os tributos federais vencem na data determinada por suas respectivas leis. O ponto a ser observado, nesses momentos de pandemia, é: se declarado estado de calamidade pública, Decreto Legislativo nº 6 e com a economia em completo estado de lockdown, haveria surgido uma desobrigação para recolhimento dos tributos federais.

No Brasil, toda vez que existe um evento de forte impacto na economia é criada uma condição especial de pagamento de tributo. No passado mais recente, é possível lembrar que para combater a crise econômica de 99, provocada pela crise asiática e a crise russa com fortes repercussões no Brasil, se criou o Refis da Lei 9964. Em 2008, ante o problema do sub prime americano e a crise instalada no Brasil, se criou o Refis 2 da Lei 11.941. Ante a catástrofes naturais, ocorridas de tempos em tempos, já houve a postergação de tributos.

No atual governo existe um atraso entre o anúncio de medidas e sua efetiva elaboração. Aqui se fala e não se escreve. Publicação não é no Diário Oficial e sim nas redes sociais. A confusão aumenta na medida em que alguns tributos, como a parte federal do simples nacional e parcelas do FGTS, tiveram seus recolhimentos suspensos. A razão da desoneração apenas dessas espécies tributárias desafia o bom senso.

Em verdade, todos os tributos federais em área de calamidade deveriam ser suspensos. Esse não pagamento é decorrente da aplicação da teoria da imprevisão ao Direito Tributário, uma consequência direta da decretação de calamidade pública. É algo sério, específico e deve ser tratado com todas as suas consequências jurídicas.

Toda vez que o governo declara estado de calamidade, os tributos federais devidos pelos sujeitos passivos nas áreas em que houver calamidade são prorrogados por, no mínimo, 90 dias. Inclusive, no Brasil, deve-se ressaltar a Portaria nº 12 de 2012, ainda em pleno vigor, que possui exatamente referido comando.

O próprio governo editou há menos de 60 dias Portaria RFB nº 218, de 30 de janeiro de 2020, que prorrogou, nos termos da Portaria nº 12 de 2012 do MF, o prazo para do pagamento dos tributos federais dos Municípios de Alfredo Chaves, Iconha, Rio Novo do Sul e Vargem Alta, localizados no estado do Espírito Santo, em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública pelo Decreto nº 092-S, de 20 de janeiro de 2020, do governador do Estado do Espírito Santo.

Atualmente estão com calamidade decretada os seguintes estados: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Tocantins, Santa Catarina, Ceará, Pernambuco, Amazonas e Paraíba. Assim, o que falta ao governo federal é apenas dar efetividade à Portaria 12/2012 e determinar a suspensão do pagamento dos tributos federais. Não é necessário nenhum esforço legislativo perante o Congresso Nacional.

Desta forma, ainda que o governo não reedite medidas suspendendo o vencimento dos tributos ou esclareça os contribuintes dos Estados que houve a decretação de calamidade sobre essa opção, é direito do contribuinte pleitear ao Judiciário a sua postergação por 90 dias.

Eduardo Diamantino, vice-presidente da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT) e sócio da Diamantino Advogados Associados

Notícias Relacionadas

Opinião

Acesso ao crédito não deve ter nenhum tipo de discriminação

População negra tem mais dificuldade de conseguir empréstimos ou financiamentos

Notícias

Advogados apontam menor eficiência em julgamentos virtuais

Tributarista lamenta impossibilidade de intervenções