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Programa de autorregularização de dívidas pode atrair empresas

Lei tem como objetivo incentivar o contribuinte a quitar voluntariamente débitos

4 de dezembro de 2023

A Lei Federal 14.740/2023, publicada no Diário Oficial na quinta-feira (30), tem como objetivo incentivar o contribuinte a quitar voluntariamente débitos com a Receita Federal por meio de redução de juros e de parcelamento da dívida.

A autorregularização aplica-se a: tributos administrados pela RFB que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação da Lei (30.11.2023), inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, com a retificação das correspondentes declarações e escriturações; e créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação da Lei e o termo final do prazo de adesão, seja por meio de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação. Não abrange, porém, débitos do Simples Nacional.

O contribuinte poderá aderir à autorregularização em até 90 dias após a regulamentação da Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício.

Redução de juros

A nova legislação prevê ainda a redução de 100% dos juros de mora, na liquidação mediante o pagamento: de, no mínimo, 50% do débito à vista; e do restante em até 48 prestações mensais e sucessivas, atualizadas pela taxa Selic a partir da consolidação. O pagamento inicial de 50% pode ser feito com a utilização de créditos de prejuízo fiscal (alíquota de 25%) e base de cálculo negativa da CSLL (alíquota de 9%) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade. Também podem ser utilizados precatórios próprios ou adquiridos de terceiros.

De acordo com Fabio Lunardini, sócio da área tributária do Peixoto & Cury Advogados, os ganhos na cessão desses créditos (prejuízos, bases negativas e precatórios) não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, enquanto as perdas serão dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. “Por fim, não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização de que trata a Lei”, diz.

Ainda segundo Lunardini, a formalização expressa na Lei “afasta eventuais controvérsias e é importante para tornar o procedimento da autorregularização mais atraente para as empresas que possuam passivos tributários ainda não detectados pelo Fisco federal”.

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