Notícias

STF anula decisões do TCU por prescrição, mas expõe divergências

Ministros reconhecem o fim do tempo para punir e cobrar ressarcimento de infratores, mas discordam sobre início da contagem de prazos

Por Marcelo Galli / 19 de março de 2026

Tribunal de Contas da União (TCU). Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) têm reformado acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU), órgão de controle externo do governo brasileiro que fiscaliza a aplicação do dinheiro público, com base no fim do prazo legal de punição e ressarcimento dos recursos. Não há consenso no Supremo, porém, sobre os parâmetros a serem utilizados na análise do tema, principalmente em relação ao termo inicial da contagem e à delimitação dos marcos interruptivos.

A situação tem estimulado a impetração de mandados de segurança perante o STF alegando abusividade de atuação do TCU. O ministro Gilmar Mendes, por exemplo, tem reconhecido a prescrição mediante a aplicação do princípio da unicidade da interrupção prescricional, considerando a ciência da administração pública sobre a irregularidade como termo inicial e a a citação como primeiro e único marco interruptivo. Foi assim que ele decidiu ao analisar o Mandado de Segurança (MS) 40.604.

A ação, de acordo com o processo, questiona a decisão do TCU que condenou a responsável ao pagamento de débito e multa. O caso envolve uma tomada de contas instaurada após a falta de comprovação da aplicação de recursos federais repassados por meio de convênio firmado entre a União e o município de Santa Filomena (PE), destinado à implantação de um sistema de esgotamento sanitário.

Posteriormente, auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU) apontou irregularidades na execução do convênio, incluindo falhas na prestação de contas e a não conclusão efetiva da obra. Diante disso, o TCU entendeu que houve dano ao erário e confirmou a responsabilização da gestora.

Para o ministro Gilmar, admitir-se que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei 9.873/1999, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações feitas pelo TCU. “Não se pode aceitar que, em decorrência de inúmeras interrupções do lapso prescricional, um determinado processo tramite ‘indefinidamente’, representando verdadeira ‘Espada de Dâmocles’ sobre as cabeças dos cidadãos e empresas submetidos a processos de tomadas de contas”, decidiu o ministro.

A legislação citada por Gilmar define situações que interrompem ou suspendem o prazo, como a instauração de processo administrativo ou atos de apuração do fato, entre outros. Em regra, a ação punitiva prescreve em cinco anos, contados da data do fato ou, no caso de infrações continuadas, do momento em que cessarem. A norma também estabelece que, se o processo ficar parado por mais de três anos por culpa da administração, ocorre a chamada prescrição intercorrente.

Divergências

Já o ministro André Mendonça tem decidido pela possibilidade de múltiplas causas interruptivas da prescrição. Em decisão tomada ao analisar o MS 40.453, ele reconheceu a prescrição intercorrente por esses parâmetros, ressaltando que os marcos interruptivos incluiriam tanto os atos praticados dentro do TCU quanto os atos realizados por ministérios e outros órgãos federais, não havendo necessidade de notificação prévia do interessado. “Apenas atos inequívocos de efetiva apuração dos fatos têm efeito interruptivo, não se prestando para tal simples impulsos processuais ou repetição de atos anteriores sem agregação de novos elementos”, avaliou.

Para ele, a Lei 9.873/1999, por se tratar de regra especial, escapa à regra geral prevista no art. 202 do Código Civil, no qual se prevê que a prescrição somente pode ser interrompida uma única vez. “É dizer, como a prescrição, no âmbito do processo de tomada de contas do TCU, é regrada pela especial Lei 9.873/1999, poderá ser interrompida várias vezes, sempre que ocorrer algum dos eventos previstos em seu art. 2º”, defende.

Há, ainda, uma corrente inaugurada pelo ministro Edson Fachin, até o momento superada em decisões da Segunda Turma do STF, quanto à inadequação de Mandados de Segurança para discutir a matéria prescricional. No julgamento liminar do MS 40.486, o ministro defendeu que seria inviável analisar as nuanças do caso para verificação da prescrição. “Entendo restar inviável sua análise em mandado de segurança, rito no qual é imprescindível a formação de pronta convicção com arrimo em prova pré-constituída acerca do alegado direito líquido e certo, descabendo dilação probatória”, afirmou o magistrado.

*As decisões citadas neste texto foram compiladas pelas advogadas Vitória Costa Damasceno e  Mariana Carvalho, do  Piquet, Magaldi e Guedes Advogados.

Notícias Relacionadas

Notícias

Fachin diz que STF fará debate sobre norma de conduta para ministros em 2026

Ministro criticou “personalismos” e defendeu aumentar as decisões tomadas em conjunto