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Esconder droga na região pélvica para entrar em presídio não agrava culpa

Por unanimidade, Sexta Turma do STJ deu provimento a recurso especial de acusada

28 de setembro de 2022

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu a avaliação negativa da culpabilidade e aplicou a redução de pena correspondente ao tráfico privilegiado no caso de uma mulher que tentou entrar em um presídio com drogas escondidas na região pélvica. Para os ministros, esse modus operandi é uma das formas mais comuns utilizadas para levar drogas ao interior de presídios e não demonstra maior grau de reprovabilidade.

Dessa maneira, a turma deu provimento ao recurso especial da acusada, que foi presa ao tentar ingressar na prisão com 45g de maconha e 44g de cocaína. O juízo de primeiro grau condenou-a por tráfico, aplicando a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 e avaliando negativamente a culpabilidade (artigo 59 do Código Penal), sob o argumento de que, ao tentar burlar a segurança do presídio com as drogas escondidas na região pélvica, ela teria revelado uma conduta altamente reprovável.

O Tribunal de Justiça do Acre negou o pedido da defesa para aplicar a causa de diminuição de pena descrita no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas – o chamado tráfico privilegiado –, sob o fundamento de que a acusada não preencheria todas as exigências previstas na lei, pois suas declarações em juízo permitiriam concluir que se dedicava a atividades criminosas.

No STJ, a defesa alegou bis in idem na fundamentação utilizada para negativar a circunstância judicial da culpabilidade e para aplicar a causa de aumento de pena. Sustentou, ainda, estar caracterizado o tráfico privilegiado, pedindo a adoção do redutor de pena na fração máxima, de dois terços.

A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, observou que o fato de estarem as drogas escondidas na região pélvica da acusada não se confunde com o ingresso de entorpecentes no presídio, que é a elementar da causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas. Por isso, não reconheceu o bis in idem.

Segundo a ministra, a forma de ocultação da droga somente justificaria a adoção de fração maior se a acusada tivesse utilizado meio atípico para driblar a fiscalização. Contudo, a ocultação na região pélvica é o meio comumente utilizado por mulheres para entrar com entorpecentes em presídio, tanto que, como é de conhecimento notório, é realizada a revista íntima, antes do seu ingresso nas instalações em que se encontram os detentos.

 

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