Notícias

Patrocinador não precisa indenizar juiz de futebol por uso de marca

Para STJ, empresa não é responsável por possível violação do direito de imagem

24 de novembro de 2023

árbitro, juiz, futebol, bandeirinha

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um juiz de futebol que pretendia ser indenizado por um patrocinador do Campeonato Brasileiro, cuja marca foi exposta nos uniformes das equipes de arbitragem durante os jogos. Segundo o colegiado, se houve violação do direito de imagem, como alegou o árbitro, a responsabilidade não foi do patrocinador, que negociou diretamente a publicidade com a Confederação Brasileira de Futebol (CBF).

“A conduta do patrocinador de adquirir o direito de exibir sua marca no uniforme oficial da equipe de arbitragem não caracteriza, por si só, violação ao direito de imagem do árbitro de futebol. A violação, se caracterizada, decorreria do ato da entidade desportiva que contratou e eventualmente obrigou o árbitro a usar o referido uniforme, sem o seu consentimento, dependendo das condições em que isso ocorreu”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

O árbitro alegou que houve uso indevido de sua imagem para fins comerciais, tendo em vista que o patrocinador não obteve a sua autorização individual para estampar a marca em seu uniforme nas partidas do Campeonato Brasileiro de 2012 a 2014, tampouco recebeu remuneração específica por essa exploração.

Sem exploração em propaganda individual

O pedido de indenização por danos morais e materiais do árbitro foi julgado improcedente em primeiro e segundo graus, razão pela qual ele recorreu ao STJ.

A ministra Nancy Andrighi explicou que o caso não envolve o direito de arena – disciplinado no artigo 42 da Lei 9.615/1998 –, mas, sim, a suposta violação do direito de imagem de forma individualizada, sujeita às normas gerais da responsabilidade civil (artigos 20186187 e 927 do Código Civil).

Nesse contexto, a ministra ressaltou que, conforme exposto pelas instâncias ordinárias, o próprio árbitro admitiu que não houve utilização direta de sua imagem individual em peças de propaganda.

Nancy Andrighi comentou que, nos campeonatos nacionais, os árbitros profissionais são contratados e remunerados pela CBF – a qual decide sobre o uniforme a ser utilizado –, enquanto o patrocinador contrata, com a entidade, o direito de estampar sua marca nas camisetas, sem ter nenhuma influência sobre que árbitros irão usá-las.

Assim, segundo a ministra, a aquisição do espaço publicitário no uniforme pelo patrocinador “não é causa direta do suposto uso indevido da imagem do árbitro, que somente ocorre quando há uma determinação para que ele efetivamente utilize o uniforme com o patrocínio – ato que, em tese, é praticado por quem o contratou e estabelece as regras do evento, na espécie, a CBF”.

Como a ação indenizatória foi movida exclusivamente contra o patrocinador, o qual não usou a imagem individual do árbitro em nenhuma peça publicitária, a Terceira Turma acompanhou o voto da relatora e não reconheceu o direito à indenização.

*Com informações do STJ

Notícias Relacionadas

Notícias

Câmara dos Deputados flexibiliza regras para licitações

Texto autoriza disputa fechada, onde propostas não têm valores divulgados

Notícias

TST não vê discriminação em demissão de instrutor de autoescola

Segundo Corte, empresa comprovou que não tinha conhecimento sobre doença