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Dispensa de aval de sindicatos a acordos gera segurança jurídica, dizem advogados

STF reconheceu validade imediata de acordos individuais entre patrões e empregados

20 de abril de 2020

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, nesta sexta-feira (17), que terão validade imediata os acordos individuais entre patrões e empregados para reduzir a jornada e salários durante a pandemia do coronavírus. Por sete votos a três os ministros rejeitaram o pedido de medida cautelar para suspender esse dispositivo da Medida Provisória 936.

Antonio Carlos Aguiar, especialista em Direito do Trabalho, sócio do Peixoto & Cury Advogados, entende que a decisão do STF “traz segurança jurídica” às relações trabalhistas em tempos de calamidade pública. “Não há conflito coletivo a ser resolvido, mas convergência na necessidade de alternativas para manutenção de ambos os envolvidos, a empresa na sua atividade e o empregado na sua dignidade de sobrevivência”, afirma.

Carlos Eduardo Dantas Costa, especialista em Direito do Trabalho, sócio do Peixoto & Cury Advogados e professor da FGV, diz que “a decisão deve fazer com que os acordos voltem a ganhar maior velocidade e volume, uma vez que as empresas tratarão diretamente com os empregados sem envolvimento dos sindicatos”.

Paula Corina Santone, sócia da área Trabalhista do Rayes & Fagundes Advogados, afirma que “apesar de haver previsão expressa na Constituição Federal acerca da irredutibilidade de salários, salvo negociação coletiva e da obrigatoriedade de participação dos sindicatos nessa negociação, a maioria dos ministros entendeu que deve ser prestigiada a vontade das partes e privilegiada a negociação individual em situações excepcionais e de crise como esta que está sendo vivenciada a nível mundial”.

Segundo ela, prevaleceu o entendimento de que o caso concreto merecia um julgamento dentro da razoabilidade e da realidade imposta pela pandemia, já que a MP veio para preservar os empregos e a renda dos trabalhadores. “Buscou-se garantir a segurança jurídica e a validade dos acordos individuais, especialmente aqueles já celebrados desde a entrada em vigor da MP”.

Também o advogado Luis Fernando Riskalla, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, considera que o julgamento do STF trouxe maior segurança jurídica aos empregadores “que se valeram ou ainda estão se valendo das opções contidas na MP 936/20. Isso garante a sobrevida de suas empresas e dos postos de trabalho, durante a crise e pandemia do Covid-19”.

Ele lembra que a MP 936 não afasta os sindicatos das medidas acordadas entre empregadores e empregados. “O legislador tomou o cuidado, sim, de desburocratizar, possibilitando acordos individuais entres empregados e empregadores, para aqueles trabalhadores que teriam menor perda com as medidas e para aqueles chamados hipersuficientes. A decisão do STF não só foi acertada, como trouxe segurança nesse momento de grande insegurança”, conclui.

Sindicatos de trabalhadores terão de se antecipar aos empregadores

Já a advogada Mariana Machado Pedroso, especialista em Direito do Trabalho e sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados, pondera que “a notificação ao sindicato prevista na MP como requisito de validade da negociação individual oportunizará à entidade sindical atuar, seja fiscalizando o que foi pactuado entre os empregados e o empregador, seja assumindo o protagonismo na negociação coletiva”.

Segundo ela, esse entendimento também fará com que o “mindset” dos sindicatos profissionais se altere. “Eles passam a ter que se antecipar aos empregadores se efetivamente quiserem participar da negociação das suspensões de contrato e reduções das jornadas de trabalho. E não poderão, passivamente, aguardar as notificações que serão enviadas, sob pena de perder o timing de negociação”, afirma.

Karen Viero, especialista em Direito do Trabalho Empresarial e sócia do Chiarottino e Nicoletti Advogados, lembra que prevaleceu o entendimento de que é necessário, para a aplicação da MP nº 936, nos casos de acordo individual para redução de jornada e salário ou suspensão do contrato, apenas a comunicação ao sindicato, sem necessidade de sua anuência.

“Ainda assim, acredito ser preciso, sempre, iniciar as tratativas com o sindicato e caso infrutíferas, partir para os acordos individuais e informar a entidade sindical no prazo estabelecido na MP. Isso porque, mesmo com a decisão do STF, é importante que as empresas se assegurem de que, em eventuais reclamações trabalhistas, possam comprovar a correta aplicabilidade da MP 936, evitando futuros prejuízos financeiros e reconhecimento de qualquer inconstitucionalidade”, ressalta.

 

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