Opinião

STF pode confirmar imunidade incondicional do ITBI

Há uma sinalização para a aplicação dos princípios da legalidade e da interpretação restritiva ao caso

27 de outubro de 2025

sucessão patrimonial

Foto: Freepik

Por Thiago Schiewe *

Iniciou-se em outubro de 2025 o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema nº 1.348 pelo STF, que trata da aplicação incondicionada da imunidade prevista no inciso I, do §2º, do artigo 156, da CF/88, nos casos de integralização de imóvel ao capital social de sociedade civil personificada.

Para maior clareza, prega a mencionada regra matriz tributária que faz o seguinte apontamento: “Compete aos municípios instituir impostos sobre transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; imposto previsto no inciso II”.

A regra salienta ainda: “Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica”

Salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

O debate, portanto, é sobre a interpretação estrita do texto constitucional, que separa em sua redação a hipótese de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, das hipóteses de transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, sendo que somente nesta segunda parte do texto é que haveria a necessidade de observância de requisitos de atividade.

Diante de votos favoráveis aos contribuintes apresentados por 3 (três) ministros, sendo o relator Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, há uma sinalização para a aplicação dos princípios da legalidade e da interpretação restritiva ao caso, em detrimento até mesmo de normas infraconstitucionais e interpretações contrárias das municipalidades. Estes, por sua vez, fixam em sua interpretação a necessidade de recolhimento do ITBI caso a atividade preponderante da sociedade for de locação, compra e venda ou arrendamento mercantil, mesmo no caso de integralização ao capital social.

O julgamento encontra-se suspenso após pedido de vista pelo ministro Gilmar Mendes.

Historicamente, o debate sobre o ITBI da integralização de capital se reacendeu em meio ao julgamento do tema 796 pelo STF, que determinou a incidência do ITBI sobre o montante do imóvel que supere o valor da efetiva integralização, já que este escapa da hipótese de imunidade constitucional.

Digo que reacendeu pois, em que pese o voto desfavorável ao contribuinte, dele também adveio fundamento que deu suporte ao tema 1.348.

Depreende-se do voto que, para chegar a tal conclusão, o ministro Alexandre de Moraes proporcionou o seguinte raciocínio:

A esse respeito (diferença entre primeira e segunda parte da regra de imunidade trazida pelo inciso I acima transcrito), o já mencionado professor HARADA esclarece que as ressalvas previstas na segunda parte do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 aplicam-se unicamente à hipótese de incorporação de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

É dizer, a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, que está na primeira parte do inciso I do § 2º, do art. 156 da CF/88, não se confunde com as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas referidas na segunda parte do referido inciso I.

Atualmente, na maioria dos casos, perante as municipalidades, bastaria no requerimento de imunidade informar a presença da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE nº 6810-2/02, que identifica o objeto social de “administração de imóveis próprios”, para que a sociedade fosse sujeita à cobrança do ITBI. Municipalidades mais “atentas” ainda respeitavam os prazos e regras para verificação da atividade preponderante, conforme prevista no Código Tributário Nacional, porém, em sendo compra e venda, locação ou arrendamento imobiliário, haveria tributação.

Ou seja, diante de um cenário de insegurança notoriamente instalado no país, inúmeras sociedades foram sujeitas ao recolhimento de ITBI de forma irregular, diante da inobservância da regra de imunidade constitucional.

A estes contribuintes lesados é possível ingressar com ação judicial visando a repetição do indébito tributário, mas, de forma a evitar possível restrição a tal direito por meio da modulação dos efeitos da decisão pelo STF, como já ocorreu nos casos da decisão de não inclusão do ICMS sobre o PIS e a COFINS, o tempo pode ser fundamental.

Com a conclusão do julgamento do Tema 1.348 pelo STF, independentemente do resultado, os contribuintes poderão realizar seus planejamentos com maior segurança jurídica, preceito essencial da democracia e da liberdade econômica.

* Thiago Schiewe é advogado tributarista

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