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STJ não vê propaganda enganosa em campanha de ar-condicionado “silencioso”

MPF sustentava que propaganda violou direitos difusos do consumidor

27 de dezembro de 2023

ar-condicionado, refrigerador

Afirmar, em campanha publicitária, que determinado aparelho de ar-condicionado é silencioso não gera danos morais coletivos. Com esse entendimento, ​a Quarta Turma do STJ considerou improcedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).

O MPF sustentou que a campanha violou direitos difusos do consumidor, o qual teria sido induzido em erro ao acreditar que o aparelho de ar-condicionado não faria nenhum barulho – o que não seria verdade.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concluíram que os consumidores teriam sido iludidos ao ser atribuída uma característica inexistente ao aparelho anunciado.

O recurso apresentado ao STJ argumentou que a campanha publicitária foi divulgada antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual não poderia haver a aplicação retroativa de suas regras nem de seus conceitos jurídicos, como o de propaganda enganosa. Destacou ainda que os aparelhos funcionavam regularmente, sem qualquer comprovação de que um grande número de consumidores tenha se frustrado com a compra.

Técnica publicitária é admitida

O ministro Raul Araújo considerou “bastante questionável” o entendimento das instâncias de origem, responsáveis por analisar as provas periciais, ao classificarem a propaganda como enganosa, pois os fatos ocorreram antes do CDC.

Segundo o ministro, mesmo após a vigência do CDC, que regula o assunto de forma expressa, a doutrina classifica esse tipo de propaganda como puffing – técnica publicitária que utiliza o exagero para enaltecer certa característica do produto.

“Dizer ser o aparelho silencioso, nas condições tecnológicas da época, em que os condicionadores de ar de gerações anteriores produziam mais ruído, era mero exagero publicitário comparativo”, observou Raul Araújo.

Sem grave ofensa à moralidade

Quanto à condenação por danos morais coletivos, o relator comentou que ela só é justificável em casos graves e intoleráveis, que representem lesão a valores fundamentais da sociedade.

O ministro explicou, com amparo na doutrina e na jurisprudência do STJ, que a propaganda de condicionadores de ar tem razoável conteúdo comparativo e se dirige a um público consumidor capaz de compreender o exagero na apresentação de alguma característica.

“Em tal contexto, não se pode entrever a ocorrência de danos morais coletivos, que ficam adstritos às hipóteses em que configurada grave ofensa à moralidade pública, sob pena de sua banalização, tornando-se, somente, mais um custo para as sociedades empresárias, a ser repassado aos consumidores”, concluiu Raul Araújo ao dar provimento ao recurso especial.

*Com informações do STJ

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