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Descumprimento de medida contra coronavírus pode levar à prisão

Detenção prevista vai de 15 dias a um ano, segundo portaria do governo

18 de março de 2020

Portaria do governo publicada nesta terça-feira (17/3) prevê que o descumprimento de algumas medidas para evitar a proliferação do coronavírus será considerado conduta tipificada em artigos do Código Penal.

Dentre essas medidas, estão o isolamento, a quarentena e a determinação compulsória da realização de exames médicos e de tratamentos médicos.

A Lei 13.979/20, editada em fevereiro para o enfrentamento do coronavírus, não mencionava “crime”. Por isso, a portaria desta terça. De acordo com o texto, o descumprimento das normas configuram as condutas tipificadas pelos artigos 268 e 330 do Código Penal. Eles versam, respectivamente, sobre “infração de medida sanitária preventiva” (detenção, de um mês a um ano, e multa) e “desobediência a ordem de funcionário público” (detenção, de 15 dias a seis meses, e multa).

Consultada pela ConJur, a constitucionalista Vera Chemim avalia que a portaria apenas disciplina a lei. “Portanto, na verdade não é ela [a portaria] que criminaliza, e sim a Lei 13.979/20, que, por sua vez, se compatibiliza com o artigo 268 do Código Penal”, afirmou.

Sylvia Urquiza, especialista em Direito Penal e sócia do Urquiza, Pimentel e Fonti Advogados, afirma que o Código Penal brasileiro traz também outros dois crimes que devem ser observados: o perigo de contágio de moléstia grave e o perigo para a vida ou saúde de outra pessoa.

“O primeiro, que tem pena de reclusão de um a quatro anos e multa, criminaliza qualquer ato que tenha como intenção o fim de transmitir a terceiro moléstia grave de que está contaminado. Já o segundo, com pena de três meses a um ano, dispensa a intenção e criminaliza qualquer ato que, por si só, coloque a vida ou a saúde de outra pessoa a perigo direto e iminente”, explica.

O criminalista e mestre em Direito Penal e Processual Penal, Daniel Gerber, avalia que o descumprimento das medidas gera a possibilidade de prisão em flagrante. Para ele, “fica sem dúvida alguma a autoridade policial autorizada pela própria lei a interceder da forma correta, prender o cidadão e dar-lhe o encaminhamento devido”.

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