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Advogados apoiam balcão único para acordo de leniência

Especialistas defendem a participação do MPF, que ainda avalia novo protocolo
 

10 de agosto de 2020

O Ministério da Justiça e Segurança Pública, MPF (Ministério Público Federal), TCU (Tribunal de Contas da União), STF (Supremo Tribunal Federal) e outros órgãos federais assinaram na última quinta-feira (6) um acordo de cooperação técnica que estabelece novo conjunto de regras para a celebração de acordos de leniência.

Pelo texto, CGU (Controladoria-Geral da União) e AGU (Controladoria-Geral da União) ganham maior importância na condução das negociações. Por outro lado, o MPF perde protagonismo.

Advogados elogiaram o novo protocolo, mas avaliam ser necessária a participação do MPF. A PGR (Procuradoria-Geral da República) ainda aguarda a nota técnica da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão para se posicionar sobre o tema.

Walfrido Warde, sócio fundador do Warde Advogados e presidente do IREE (Instituto para Reforma das Relações entre Estado e Empresa), um dos primeiros advogados a defender a criação de um “guichê único” para a celebração desse tipo de acordo, elogia a medida, com ressalvas.

“É medida salutar. Eu fui o primeiro a propor tal solução para o impasse em que se inseriram as empresas envoltas em escândalos de corrupção. É preciso distinguir empresa de empresário. Todavia, a solução só se completa com a presença do Ministério Público que, espero, junte-se, em breve, aos demais entes do aparato de controle nesse acordo”, diz Warde.

André Damiani, criminalista especializado em Direito Penal Econômico, sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados, também apoia a integração entre os órgãos. “A integração desses órgãos num acordo de cooperação técnica que estabelece metodologia e parametrização de ações e atribuições é benéfico para a consolidação do instituto denominado acordo de leniência. Isso porque havia uma verdadeira bagunça em virtude da multiplicidade de órgãos envolvidos no processo, sem uma regulamentação clara nem estabelecimento de critérios e limites de atuação de cada um deles”, avalia.

Damiani lembra que, muitas vezes, o acordo firmado com um dos entes não era reconhecido por outro, gerando eventual dupla punição. “Tudo isso causava grande insegurança para as empresas. Dessa forma, nos parece que agora todos os players estarão na arena, de forma conjunta e ordenada, o que é muito positivo para a negociação”, conclui.

Daniel Gerber, advogado criminalista com foco em compliance político e empresarial, defende a “harmonização” da colaboração premiada com a leniência e a participação do MPF nas negociações de ambos os acordos. “Sem sombra de dúvidas o acordo de leniência deve ser de competência dos órgãos de regulação administrativa, como CGU, AGU e Receita Federal. No entanto, é essencial a participação do Ministério Público no acompanhamento de tal negociação. Eis que a instituição, responsável pelo acordo de colaboração premiada, detém interesse direto e legítimo, tanto nos pressupostos quanto nas consequências do acordo ‘cível’. E, não fosse tal interesse, a participação e harmonização da colaboração premiada com a leniência é fundamental para o próprio destinatário da norma, seja ele pessoa física ou jurídica, na medida em que deverá avaliar globalmente os impactos da decisão colaborativa”, opina Gerber.

Cecilia Mello, sócia do Cecilia Mello Advogados, especialista em direito administrativo e penal, que atuou por 14 anos como juíza federal no TRF-3, faz ressalvas. “Parece-me que houve precipitação na celebração do acordo, considerando que não foi firmando pelo MPF. Se o objetivo é valorizar  a colaboração articulada entre os órgãos com competência para atuar no combate à corrupção, a ausência do MPF, que detém extensa competência nessa matéria, inclusive com atribuições que coincidem com as da CGU e da AGU, faz com que o ajuste seja inócuo.  Não há como imprimir eficácia a um acordo que trata de organizar a atuação da CGU, AGU, MPF, TCU e Ministério da Justiça, de maneira a evitar sobreposições ou conflitos de providências, sem a participação do MPF. Isto porque, dentro dessa proposta de colaboração articulada, sem dúvida alguma, a medida de maior relevo é a atribuição da condução dos procedimentos de acordos de leniência primordialmente à CGU e AGU e dos acordos de delação premiada ao Ministério Público Federal. Embora a cooperação técnica entre os legitimados, tal como consta do acordo, seja altamente elogiável, uma vez que essa modulação de competências poderia propiciar  maior segurança jurídica e agilidade na celebração dos acordos, fato é que sem a concordância daquele que detém significativa parcela da competência nessa matéria, o MPF, a observância do ajuste pelos demais órgãos e interessados, passa a ser temerária.  A ideia de se a contar com uma maior uniformidade de atuação e com resultados mais ágeis na celebração de acordos, pode se transformar em mais um ponto de conflito e contestações”, afirma.

Daniel Bialski, advogado criminalista, mestre em Processo Penal pela PUC-SP e membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), diz que o novo protocolo “desburocratiza” as negociações e traz maior segurança jurídica. “Felizmente os órgãos fiscalizadores junto com o Poder Judiciário e Ministério da Justiça acordaram coordenar os compromissos de leniência, evitando pareceres e decisões contraditórias, desburocratizando e trazendo efetividade e segurança jurídica”, opina.

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