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A exigência de certidão negativa de débitos tributários ou previdenciários para registrar ou transferir imóveis configura sanção política e é incompatível com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 394.
Com esse entendimento, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) impediu a Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas e um cartório de Maceió de exigirem o documento. A decisão foi unânime. Em 2009, o STF derrubou a exigência de quitação de débitos tributários para atos como o registro de imóveis.
A relatora do processo, conselheira Daniela Pereira Madeira, afirmou que atos normativos de Corregedorias estaduais que imponham tal condicionamento violam o devido processo legal, a livre iniciativa e o direito de propriedade, devendo ser anulados. “Notários e registradores não podem exigir CND para registro de atos imobiliários, limitando-se ao dever de informação e orientação às partes sobre eventuais riscos”, disse a conselheira, acrescentando que a prática é um “meio coercitivo indireto de cobrança fiscal”.
O caso concreto é sobre uma empresa que tentou registrar a transferência de um imóvel urbano, mas teve que apresentar os documentos para comprovar que não estava devendo na praça. O cartório se baseou no artigo 47 da Lei da Seguridade Social (Lei 8.212/1991), que exige a CND do proprietário para fazer a averbação no registro de imóveis. O cartório citou também uma norma local da Corregedoria estadual, que tornava obrigatória a prova de inexistência de dívidas fiscais para averbações na matrícula.
A Corregedoria estadual defendeu a medida para proteger o erário e argumentou que a decisão do Supremo tratou da Lei 7.711/1988, conhecida como Lei de melhoria da administração tributária. O CNJ não concordou. Para o colegiado, a decisão do STF na ADI 394 fixou tese vinculante para afastar a constitucionalidade de normas que condicionam a prática de atos da vida civil e empresarial à quitação de créditos tributários.
Além disso, a conselheira Daniela Pereira Madeira explicou que o dever dos cartórios se limita a informar, e não a impedir o negócio. “O procedimento adequado, conforme a moderna interpretação da Lei nº 8.935/94 e do Código Tributário Nacional, consiste na orientação das partes acerca da existência de débitos e dos riscos inerentes à transação, como a fraude à execução, mas jamais na recusa de lavratura ou registro do ato com base na ausência de certidão negativa.”