Opinião

STJ garante segurança jurídica em créditos de IPI sobre insumos 

STJ valida crédito de IPI sobre insumos usados na produção de itens não tributados

28 de maio de 2025

fachada STJ

João Vitor Prado Bilharinho

 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, recentemente, ser possível o creditamento de IPI sobre insumos de produto final não tributado. A decisão se deu na análise dos Recursos Especiais 1.976.618/RJ e 1.995.220/RJ (Tema 1.247 dos recursos repetitivos da Corte), interpostos, respectivamente pelas empresas Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A. e Vibra Energia S.A., ambas atuantes na fabricação de produtos derivados de petróleo. 

Na ocasião, o colegiado aprovou, por unanimidade, a tese sugerida pelo ministro Marco Aurélio Belizze, relator: “O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes. 

A discussão envolveu a possibilidade de ampliar as hipóteses de creditamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), previstas no artigo 11 da Lei 9.779/1999, que abrange bens isentos ou sujeitos à alíquota zero, permitindo também a hipótese de manutenção sobre produtos não tributados. Nesse ponto, a Fazenda e os contribuintes tinham interpretações contrárias sobre a aplicação do referido dispositivo legal.  

Por um lado, o órgão fazendário defendia que o referido dispositivo legal deveria ser interpretado de forma literal, por se tratar de um benefício fiscal concedido pela legislação (art. 111 do CTN). Ou seja, a manutenção de créditos de IPI seria possível apenas nas operações de industrialização com saída de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero, como expressamente disposto no artigo 11 da lei federal. 

Em contrapartida, os contribuintes defendiam que o mero preenchimento de ambos os requisitos legais seria suficiente para manutenção dos créditos: 1) aquisição de insumos tributados pelo IPI; e 2) que tais insumos passem pelo processo de industrialização. 

Essa discussão já vem sendo debatida há alguns anos e a decisão coloca um fim à controvérsia do tema perante o STJ. 

Isso porque, em dezembro de 2021, a Primeira Seção do STJ já havia se manifestado sobre essa questão no julgamento do EREsp nº 1.213.143/RS, adotando o entendimento de que seria legal o “aproveitamento do saldo de IPI decorrente das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados, nas saídas de produtos não tributados no período posterior à vigência do art. 11 da Lei n. 9.779/1999”. 

Na recente decisão do tema 1.247, a Primeira Seção do STJ, apesar de apenas reiterar seu posicionamento sobre a matéria, apreciou a controvérsia por meio de recurso repetitivo, que tem efeito vinculante sobre os demais órgãos do Poder Judiciário, nos moldes do artigo 1.040 do CPC. 

Nas razões de decidir ali expostas, o ministro relator deixou claro que a conclusão foi alcançada com base no entendimento de que as operações com produto final imune estão previstas na norma em exame através da expressão “inclusive”, não se tratando de mera interpretação extensiva do art. 11 da Lei 9.779/1999. 

Ou seja, o ministro reconheceu a possibilidade de o contribuinte manter os créditos decorrentes da aquisição de insumos que são tributados pelo IPI e utilizados na industrialização de produtos finais não tributados. 

Essa conclusão do STJ acaba com a insegurança jurídica sobre o assunto, afastando a motivação da Fazenda Nacional para recorrer em casos que envolvam a matéria discutida no Tema 1.247. 

*João Vitor Prado Bilharinho é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados 

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