Foto: Divulgação
Por Mateus Silveira*
A discussão sobre a permanência de Carla Zambelli na Câmara dos Deputados tem sido tratada, em grande parte, sob a ótica política. Mas, antes de tudo, há um ponto jurídico essencial que precisa ser compreendido: a Constituição já contém, no próprio texto, a resposta sobre quando um parlamentar perde o mandato, e essa resposta não depende apenas de votação política.
Para compreender a situação, o ponto de partida é o artigo 55 da Constituição. Ele prevê seis hipóteses de perda do mandato de deputados e senadores, entre elas a condenação criminal em sentença transitada em julgado. Aqui há um aspecto decisivo: a condenação definitiva não provoca, por si só, a cassação automática. O inciso VI, combinado com o § 2º, determina que, nesses casos, a perda do mandato ocorre por decisão da Casa Legislativa, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido com representação no Congresso.
Embora formalmente a Câmara tenha essa competência, há uma lógica constitucional que precisa ser observada ao lado dela. Quando um parlamentar é condenado pelo Supremo Tribunal Federal, que julga deputados e senadores, a uma pena privativa de liberdade superior a um terço das sessões ordinárias, ele ficará preso e, portanto, não poderá comparecer. E essa impossibilidade prática aciona diretamente o artigo 55, inciso III, que trata do parlamentar que deixa de comparecer, sem justificativa, à terça parte das sessões ordinárias.
Esse entendimento já foi reconhecido pela Primeira Turma do STF, que considera a perda do mandato um resultado impositivo da Constituição quando a pena impede o exercício das funções legislativas. Se o número de reuniões ordinárias — as das tardes de terça, quarta e quinta, dentro da sessão legislativa que vai de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro — é ultrapassado pela ausência, o resultado constitucional é a perda imediata do mandato. Por isso, a Mesa Diretora deverá declarar a perda do mandato pelo inciso III, justamente porque o período de ausência supera o limite de um terço das sessões ordinárias da Casa. É um desfecho lógico do texto constitucional.
A partir desse quadro, a Câmara realizou a votação que manteve o mandato de Carla Zambelli. Trata-se de um ato formalmente possível, dentro da previsão constitucional, porque se trata de uma condenação criminal definitiva. A Casa não fez nada ilegal. Mas, ao mesmo tempo, é evidente que Zambelli está ausente: está na Itália, já foi condenada em dois processos e está impossibilitada de exercer o mandato. A Segunda Turma, contudo, não adota o entendimento da Primeira, e o Plenário, em sua última manifestação relevante sobre o tema (AP 565), reiterou a previsão do artigo 55, § 2º, segundo a qual compete à Casa Legislativa decidir nesses casos.
Foi nesse ambiente de posições divergentes que a votação ocorreu, produzindo um efeito eminentemente político, interpretado publicamente como um gesto de confronto ao Supremo Tribunal Federal. E é justamente aí que surge a divergência interna no próprio STF. A Primeira Turma compreende que, quando a pena ultrapassa o período que inviabiliza o comparecimento, a perda do mandato é um resultado lógico, imediato e impositivo da Constituição. Já a Segunda Turma não segue essa compreensão, e o Plenário, na AP 565, aplicou o inciso VI, reafirmando que, nessa hipótese, cabe à Câmara decidir.
Diante disso, houve o ato político da Câmara e, logo em seguida, a manifestação do ministro Alexandre de Moraes, que anulou a votação e determinou a cassação, aumentando a tensão institucional. Embora fundamentada na interpretação que prioriza a lógica constitucional e a impossibilidade prática de exercício do mandato, trata-se de uma decisão monocrática em tema de alta relevância. O ideal é que questões dessa magnitude sejam submetidas ao colegiado, reafirmando o STF como tribunal, e não como um conjunto de vontades individuais.
Em síntese, Carla Zambelli será cassada — ou, sob a lógica constitucional, já está. A condenação criminal definitiva, somada à impossibilidade de comparecer às sessões, conduz diretamente à perda do mandato. À Câmara caberá apenas formalizar a declaração, porque a ausência supera o limite permitido pela Constituição. O mesmo raciocínio alcançará outros parlamentares em situação semelhante, como Eduardo Bolsonaro, caso ultrapasse o marco constitucional de um terço das sessões ordinárias sem justificativa ou licença autorizada.
O episódio reafirma a importância de que as instituições atuem estritamente dentro de seus limites constitucionais, preservando não apenas a legalidade formal, mas a lógica estrutural que sustenta o funcionamento da República.
Mateus Silveira é advogado e professor. Especialista em Direito Constitucional. Especialista em Direito Ambiental Nacional e Internacional pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS-RS. Mestre em Direitos Humanos.