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STF proíbe TJ-SP de criar regras salariais para servidores em greve

Por unanimidade, Plenário declarou inconstitucionais trechos do Regimento Interno do tribunal paulista

19 de fevereiro de 2026

Foto: Bruno Moura/STF

Foto: Bruno Moura/STF

O Supremo Tribunal Federal decidiu que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não pode, ao julgar dissídios coletivos de greve de servidores públicos estatutários, criar novas regras sobre remuneração e condições de trabalho. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4417, na sessão plenária virtual encerrada em 13/2.

O dissídio coletivo é uma ação proposta na Justiça do Trabalho para resolver conflitos entre categorias profissionais e econômicas quando não há acordo entre elas, inclusive em caso de greve. A decisão estabelece condições de trabalho e remuneração para toda a categoria e deve ser observada obrigatoriamente. No caso de servidores estatutários, porém, cabe à Justiça comum (federal ou estadual) julgar os litígios de greve envolvendo a administração pública.

A ADI foi ajuizada pelo governo de São Paulo contra dispositivos do Regimento Interno do TJ-SP que regulam o processamento e o julgamento de dissídio coletivo de greve dos servidores estatutários do estado.

Natureza estatutária  

No voto condutor do julgamento, o relator, ministro Nunes Marques, explicou que o vínculo jurídico entre a administração pública e seus servidores é regido por lei, conforme exige a Constituição Federal, e não se submete ao caráter eminentemente contratual da relação trabalhista, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, a Justiça comum não tem competência para alterar regras relativas a servidores públicos, pois essas matérias são reservadas à lei. Compreensão em sentido contrário, a seu ver, seria contrária a princípios como os da separação de Poderes e da legalidade.

Em seu voto, o relator declarou inconstitucional a expressão “decisão normativa”, constante do artigo 245 do Regimento Interno do TJ-SP, além do trecho do mesmo dispositivo que determinava a aplicação subsidiária de regra da CLT sobre a data de vigência das novas normas coletivas.

Em relação aos demais dispositivos questionados pelo governo estadual, o STF fixou a interpretação de que não cabe ao TJ-SP, ao julgar dissídio coletivo de greve de servidores públicos estatutários, estabelecer regras que alterem o regime jurídico aplicável, especialmente no que diz respeito às condições de trabalho e à remuneração.

Segurança jurídica  

Como as normas estavam vigentes há mais de 15 anos, a decisão produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento. A medida visa preservar a segurança jurídica e a boa-fé objetiva do TJ-SP e das partes envolvidas em eventuais dissídios coletivos já decididos.

Fonte: STF

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