Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão da 1ª Vara de Vargem Grande do Sul determinando que o município forneça fraldas geriátricas a paciente vítima de Acidente Vascular Cerebral (AVC). O colegiado deu provimento ao recurso e decidiu que as fraldas podem ser de marcas similares às indicadas, desde que atendam às necessidades da autora da ação.
A prefeitura recorreu da sentença, assinada pela juíza Marina Silos de Araujo, alegando que o insumo está fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS), que o autor não comprovou os requisitos cumulativos necessários para o fornecimento de medicamentos fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e que não foi apresentado qualquer documento de que a família é cadastrada no CadÚnico ou no Bolsa Família.
O relator do recurso, desembargador Francisco Shintate, afastou a aplicação das teses jurídicas fixadas pelo STF por não se tratar de fornecimento de medicamentos, mas, sim, de insumos. O magistrado também ressaltou que o direito à saúde, assegurado pela Constituição, pode ser satisfeito tanto pelo fornecimento de medicamentos quanto pela realização de procedimentos terapêuticos, incluídos cirurgias, fornecimento de equipamentos e insumos. “No caso, encontram-se formalizados nos autos os requisitos legais, conforme se apura da leitura do Laudo Médico e a quantificação necessária (240 unidades por mês), o comprovante de rendimento da impetrante, além de ser representada pela Defensoria Pública”, afirmou o magistrado. A decisão foi unânime.
Fonte: TJ-SP