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Lei que acaba com voto de qualidade no Carf é sancionada

Em caso de empate no julgamento, decisão será favorável ao contribuinte

15 de abril de 2020

A Lei 13.988/2020, que estabelece as diretrizes para transações tributárias e tem dentre seus destaques o fim do voto de qualidade no Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), foi publicada no “Diário Oficial da União” nesta terça-feira (14).

A partir de agora, os julgamentos do Carf não terão mais o voto de desempate do presidente das turmas ou câmaras do órgão, cargo sempre ocupado por servidores da Receita. Em caso de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, a decisão será favorável ao contribuinte, sem necessidade do voto de desempate. Tributaristas ouvidos pela ConJur elogiaram esse novo trâmite.

Para Rodrigo Rigo Pinheiro, tributarista e sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, o problema do Carf “não é o voto de qualidade, enquanto instrumento de resolução de empates nos julgamentos, mas sim uma necessária renovação em sua estrutura e normatização”.

O advogado considera que a paridade no órgão administrativo decorre sabidamente da particularidade dos julgamentos, em que “não há regra constitucional ou qualquer outro mandamento que assim o determine”. A participação dos contribuintes, diz, “é produto de horizontalização entre Administrador e Administrado, além de outorgar credibilidade e legitimidade aos julgamentos”.

A lei também dispõe sobre as propostas de transação por adesão. Pelo texto, será considerado contencioso administrativo fiscal de pequeno valor aquele de até 60 salários mínimos. As transações deverão ser divulgadas na imprensa oficial e nos respectivos sites dos órgãos por edital.

Já nas disposições finais, o artigo 29 prevê que os agentes públicos só poderão ser responsabilizados, inclusive por órgãos públicos de controle interno e externo, “quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem”.

O advogado Renato Vilela Faria, sócio do Peixoto & Cury Advogados, ressalta ainda que poderá haver questionamentos sobre a aplicação da lei de forma retroativa. Neste caso, diz, “deve ser feito um contraponto entre o que diz a LINDB para caso que não envolvam os institutos da coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido”.

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