Foto: Exército/Divulgação
Em julgamento de incidente de assunção de competência (IAC 20), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses que reconhecem direitos de militares transgênero, incluindo a possibilidade de uso do nome social e a proibição de desligamento ou reforma apenas com base na identidade de gênero ou no fato de o ingresso ter ocorrido em vaga destinada a sexo biológico distinto.
Por unanimidade, o colegiado estabeleceu os seguintes entendimentos no âmbito das Forças Armadas:
1) São devidos o uso do nome social e a atualização dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações e dos atos administrativos para refletir a identidade de gênero do militar.
2) São vedadas a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada exclusivamente no fato de o militar transgênero ter ingressado por vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto.
3) A condição de transgênero ou a transição de gênero não configura, por si só, incapacidade ou doença para fins de serviço militar, sendo vedada a instauração de processo de reforma compulsória ou o licenciamento ex officio fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do militar.
Prática discriminatória
Uma ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União relatou práticas discriminatórias contra servidores federais, especialmente militares das Forças Armadas, em razão de sua identidade de gênero. Segundo a ação, eles eram submetidos a sucessivas licenças médicas e à reforma compulsória, com base na categorização de “transexualismo” da CID-10 – classificação internacional de doenças da Organização Mundial da Saúde (OMS).
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), ao reformar a sentença, determinou a aceitação do nome social e o fim do encaminhamento automático à reforma. A União, contudo, recorreu ao STJ sob a alegação de que o reconhecimento da mudança de gênero criaria tratamento diferenciado sem previsão legal e que os eventuais afastamentos se deram a partir de condições físicas ou psicológicas verificadas em avaliações médicas.
Princípio da dignidade
O relator do processo no STJ, ministro Teodoro Silva Santos, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 4.275, reconheceu o direito fundamental dos transgêneros à alteração de prenome e de classificação de gênero no registro civil, independentemente de cirurgia de redesignação sexual, tratamentos hormonais ou laudos médicos, bastando a manifestação de vontade do indivíduo.
Na mesma linha, à luz dos princípios da dignidade e da isonomia, o ministro citou o Decreto Federal 8.727/2016, que regulamenta o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero na administração pública federal, impondo a todas as autoridades administrativas o dever de adequar cadastros e documentos oficiais segundo a identidade de gênero declarada.
“No contexto castrense, inexistem critérios ou justificativas válidas que permitam restringir o uso do nome ou do gênero adotado por militares transgênero; ao revés, impõe-se tratamento igualitário a essas pessoas em comparação com os demais militares do mesmo gênero identitário, eliminando distinções discriminatórias no ambiente funcional”, destacou o ministro.
Fonte: STJ