Decisão sobre estupro de vulnerável foi citada em caso de furto (Foto: Freepik)
A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) citou uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que desconsiderou a aplicação da Súmula 593, que trata sobre estupro de vulnerável, em acórdão que manteve a absolvição de um acusado de receptação de veículo roubado e desobediência à ordem policial.
Por unanimidade, o colegiado paulista negou a apelação do Ministério Público ao concluir que o conjunto de provas no caso era frágil e contraditório, especialmente quanto à autoria e à ciência da origem ilícita do carro.
Os desembargadores destacaram que não houve prova segura de que o réu conduzia o veículo nem de que soubesse se tratar de produto de crime, além de divergências nos depoimentos policiais. Diante desse contexto, o colegiado aplicou o princípio do in dubio pro reo e manteve a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Na opinião do relator da Apelação Criminal nº 1501431-02.2024.8.26.0536 no TJ-SP, André Carvalho e Silva de Almeida, coube ao juiz de primeira instância que absolveu o acusado de furto analisar o caso concreto, “observando suas nuances e especificidades, dando a ele a correta interpretação, caso contrário seria possível a substituição dos homens por máquinas que, sem qualquer ‘coração ou ponderação’, se limitaria a enquadrar os fatos ao tipo penal e aplicar a pena prevista pelo legislador”.
Em seguida, ele conclui que “assim agiu” o STJ ao não aplicar o entendimento da Súmula 593 no julgamento do AgRg no AREsp nº 2.389.611, proveniente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) — este caso não tem nenhuma relação com o processo que vem sendo repercutido pela imprensa recentemente.
De acordo com a súmula, o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
No caso citado no acórdão do TJ-SP, a 5ª Turma do STJ entendeu, em julgamento realizado em 2024, que um jovem de 20 anos, trabalhador rural e com pouca escolaridade, não cometeu um crime ao se relacionar com uma adolescente de 12 anos e tendo uma filha com ela. Assim, manteve a decisão do TJ-MG. “Na presente hipótese, o Tribunal local, com base no acervo fático-probatório constante dos autos, consistente no depoimento da vítima, na prova testemunhal e no interrogatório do acusado, concluiu que ‘não se verificou, in casu, o conhecimento sobre a ilicitude da conduta’”, diz a decisão do STJ.
De acordo com a decisão do tribunal mineiro, validada pelo STJ, “a pouca escolaridade do acusado e sua boa-fé de que estaria em um relacionamento lícito, aferida a partir da prova produzida em juízo, permitem a conclusão de que o apelante agiu em erro de proibição invencível”. Conforme a doutrina, o tal “erro de proibição invencível”, também conhecido como “inevitável” ou “escusável”, ocorre quando o agente não tinha como saber que sua conduta era ilícita.