Foto: PMERJ/Divulgação/Arquivo
A exigência de altura mínima para ingresso em cargos das carreiras de segurança pública deve observar os parâmetros da Lei Federal 12.705/2012, isto é, altura de 1,60 m para homens e 1,55 m para mulheres, estabelece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Com esse entendimento, a ministra Cármen Lúcia julgou procedente a reclamação de uma mulher que foi eliminada de um concurso para a Polícia Militar do Rio de Janeiro porque tinha 1,59 m, um a menos do que foi estabelecido como critério pelo edital do certame. Com isso, a candidata, que passou por diversas fases classificatórias, vai poder continuar a participar da seleção.
Ela questionou no STF decisão da Primeira Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca do Rio de Janeiro, que manteve a eliminação e validou a regra que exigia a altura mínima de 1,60 m para continuar na seleção.
Citando jurisprudência consolidada pela Primeira Turma Recursal Fazendária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), o juízo da vara afirmou que o edital é a “lei do concurso”, e a fixação de requisitos objetivos, como a altura mínima, insere-se no mérito administrativo, não sendo possível sua revisão pelo Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
“Ainda que a diferença aferida seja mínima — como no caso, 1 cm —, tal margem não autoriza a flexibilização judicial de critério objetivo, sob pena de se instaurar tratamento desigual entre os candidatos e vulnerar o princípio da isonomia”, afirmou.
Tese de repercussão geral
A candidata argumentou a sentença desrespeitou decisão do STF tomada no julgamento da ADI 5.044, e que a eliminação por 1 cm não guarda relação com a aptidão para o cargo, configurando discriminação indireta e imposição de “barreira artificial” ao acesso ao serviço público.
“A literatura médica, ergonomia e biomecânica reconhecem que a estatura de um indivíduo varia até 2 cm ao longo do dia; variações ocorrem devido à compressão da coluna, postura, horário e equipamento de medição; equipamentos antropométricos possuem margem de erro superior a 1 cm”, diz a defesa da candidata.
A ministra concordou com ela, e decidiu que a decisão reclamada contrariou a tese de repercussão geral fixada pelo STF no sentido de que a exigência, em lei, de altura mínima para ingresso em cargos de segurança pública deve observar os parâmetros da Lei n. 12.705/2012, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército.