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Alteração em Lei de Improbidade impactará casos em andamento

Princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica deve ser aplicado

18 de junho de 2021

Michel Jesus/Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou, na última quarta-feira (16), o PL 10.887/18, que altera a Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Uma importante mudança trazida é a que estabelece punição apenas para agentes públicos que agirem com dolo, ou seja, com intenção de lesar a administração pública.

Para os contrários à atual legislação. as regras deixam uma ampla margem de interpretação sobre o que é um ato de improbidade. Por outro lado, os contrários ao PL afirmam que a alteração abre caminho para a impunidade. 

Advogados ouvidos pela ConJur entendem que os políticos já investigados ou processados podem ser beneficiados pelo PL. “Isso se deve ao fato de que a aplicabilidade do princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica deve também ser aplicado ao campo administrativo e judicial sancionador (cenário no qual se inserem os atos de improbidade), justamente porque, assim como a lei penal, a Lei de Improbidade também prevê em seu corpo estrutural um coletivo de sanções e penalidades. Ou seja, noutros termos, é dizer que a retroatividade da lei mais benigna se insere em princípio constitucional com aplicabilidade para todo o exercício do jus puniendi estatal – neste se incluindo a Lei de Improbidade”, explica o advogado Bruno Borragine, criminalista e sócio de Bialski Advogados.

André Damiani, advogado criminalista especializado em Direito Penal Econômico, sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados, recorda que os tribunais superiores (STF e STJ) já manifestaram a possibilidade de se adotar princípios constitucionais penais, tal qual o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, para nortear a aplicação da lei administrativa sancionadora sempre que ocorra o exercício do direito de punir pelo Estado. “Dessa forma, a prevalecer este entendimento, a lei deverá, sim, beneficiar os investigados e processados”.

Daniel Gerber, especialista em Direito Penal Econômico, mestre em Ciências Criminais, com foco em gestão de crises política e empresarial, ressalta que o princípio da retroatividade de lei benéfica diz respeito mais especificamente à área penal. “Porém, em relação à improbidade, o mesmo posicionamento deve ser adotado. Isso porque se trata de direito administrativo sancionador, consequentemente uma subespécie do direito punitivo, razão pela qual novas leis que limitam a atividade repressora do Estado, sem dúvida alguma, devem não apenas ter aplicação imediata, como retroagir aos casos ainda em andamento”.

Para Raphael Sodré Cittadino, presidente do Instituto de Estudos Legislativos e Políticas Públicas (IELP), até mesmo processos em segunda instância podem ser afetados. “Sobretudo no ponto em que a reforma propõe a responsabilização de altas autoridades apenas no caso de atuação imediata e dolosa, afastando a responsabilidade quando o ato for imputável a seus subordinados ou intermediários. Também estabelece um conceito de dolo mais rigoroso que aquele aplicável na esfera penal: não bastará que a ação ilícita seja voluntária e consciente, sendo necessário investigar se o agente público quis ou não violar a lei. Além do mais, estabelece um novo sistema de nulidades que poderá repercutir em ações já em tramitação”, diz.

Arquivamentos

Também segundo Cittadino, caso não haja comprovação de dolo em processo já em tramitação, ele pode ser arquivado. “No texto proposto, a redação do parágrafo 1º, do art. 18, estabelece que ‘a ilegalidade, sem a presença de dolo que a qualifique, não configura ato de improbidade’ e, o parágrafo 14, do art. 16, por seu turno, estatui que o juiz, em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, julgue a ‘demanda improcedente’. Mais do que arquivamento, haveria no caso a ‘improcedência’, um julgamento de mérito que impede a repropositura da ação”, analisa.

Bruno Borragine segue a mesma linha. “Umas das mais importantes novidades da reforma da Lei de Improbidade é a inclusão de artigo específico, que somente autorize a punição por atos comissivos ou omissivos praticados com dolo, diferenciando-se, pois, atos ímprobos dolosos de atos ímprobos de mera voluntariedade. Com isso, para os casos em trâmite e nos quais, hipoteticamente, não houve indicação expressa de ato doloso de improbidade, será possível requerer arquivamento sumário com fundamento na retroatividade da lei mais benigna”.

Foto: Michel Jesus/Câmara dos Deputados

 

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