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STF mantém sigilo em dados de programa de repatriação

Para Corte, RERCT não se insere na relação normal entre o Estado e os contribuintes

8 de março de 2021

STF/Divulgação

O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal formou maioria, na última sexta-feira (5), para manter o sigilo das informações de quem aderiu ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

Ação direta de inconstitucionalidade do PSB (Partido Socialista Brasileiro) pedia que fossem declarados inconstitucionais os dispositivos da Lei de Repatriação (Lei nº 13.254/2016) que impedem o compartilhamento de informações dos contribuintes do programa com órgãos de controle, como Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Tribunal de Contas.

O voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia, Luiz Edson Fachin, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Luiz Fux e Nunes Marques. Ficou vencido o ministro Ricardo Lewandowski, que abriu divergência.

Para Barroso, o programa não se insere na relação normal entre o Estado e os contribuintes, mas constitui uma espécie de transação, autorizada pelo artigo 171 do Código Tributário Nacional, submetendo-se a regras específicas.

Tributaristas ouvidos pela ConJur elogiaram o entendimento da Corte. Para Igor Mauler Santiago, sócio de Mauler Advogados, “a queixa dos estados e municípios quanto à ocultação de fatos que podem ser de seu interesse é superada pela previsão legal de repartição do valor arrecadado com a regularização. Ademais, a adesão de um contribuinte ao programa não retira aos estados e municípios o poder, que sempre tiveram, de o fiscalizarem.”

Segundo Daniel Gerber, advogado criminalista com foco em gestão de crises, compliance político e empresarial, “o STF decidiu aquilo que se esperava, a manutenção da regularidade, da legalidade, do ato jurídico perfeito e, fundamentalmente, da confiança que o cidadão brasileiro deve ter em suas instituições. Se a decisão fosse contrária, nenhuma outra lei no futuro teria qualquer espécie de efeito prático.”

Rodrigo Rigo Pinheiro, sócio coordenador da área Tributária do Leite, Tosto e Barros Advogados, diz que “caminhou muito bem o ministro Barroso ao ponderar que os dispositivos, além de legais, estão de acordo com as determinações internacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre o tema”.

“Além disso, a manutenção do sigilo traz o mínimo de segurança jurídica aos contribuintes que tiveram a legítima confiança no legislador e na administração pública. Decidir ao contrário seria impor o caos a essa já desgastada relação”, completou.

Tiago Conde Teixeira, tributarista, sócio do SCMD, professor do IDP e ex-professor de Direito Tributário da UnB, também comemorou a decisão. “Está absolutamente correta porque levou em conta a intenção do legislador e aquilo que estava expresso na lei. Esse sigilo não está coadunando com algo ilícito e tampouco fere a moralidade administrativa ou a questão da transparência. Isso porque a própria lei determina que a origem do dinheiro deve ser lícita.”

“O que não se pode é permitir que as regras do jogo sejam alteradas depois da partida encerrada. E era isso que pedia o partido nessa ADI. Depois de acabada a repatriação, pretendia que se alterassem as regras do jogo para se mudar a questão do sigilo, que era uma previsão expressa da lei. Então, corretíssima a decisão do Supremo, que reflete a segurança jurídica, o princípio da confiança e não afugenta os nossos investidores — que confiam nas leis feitas por agente autorizado e pelo Congresso, como é o caso da chamada Lei da Repatriação”, concluiu.

Daniel Corrêa Szelbracikowski, tributarista, sócio da Advocacia Dias de Souza, de Brasília, mestre em Direito Constitucional pelo IDP, também defendeu a segurança jurídica da decisão. “Muitos apenas aderiram ao RERCT em função das garantias lá existentes, em especial o não compartilhamento de informações fiscais colhidas. Ademais, tais informações nem sequer teriam utilidade fiscal para estados e municípios, eis que a regularização estava vinculada à remissão de qualquer outra obrigação tributária que não fosse o pagamento de 15% de Imposto de Renda e 100% de multa.”

André Damiani, criminalista especializado em Direito Penal Econômico, sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados, avalia que o Supremo garantiu a integridade da previsão legal. “Decisão acertada porque reconheceu a obrigação do Estado brasileiro de cumprir todas as cláusulas e termos acordados com o cidadão que, voluntariamente, aderiu ao programa de repatriação previsto em lei. Nada mais óbvio. Absurdo, ilegal e imoral seria atrair os recursos do brasileiro, taxá-los e, na sequência, dolosamente, descumprir a cláusula de sigilo que simplesmente foi determinante para a própria vinda dos recursos.”

Foto: STF/Divulgação

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