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AGU impede pagamentos indevidos de gestantes afastadas durante pandemia da Covid-19

Justiça extingue ação que pedia responsabilização do INSS pelo pagamento de empregadas gestantes

30 de abril de 2025

Foto: Feepik

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou a legalidade da atuação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e evitou a tentativa de transferir para a Previdência Social os custos do afastamento de gestantes durante a pandemia da Covid-19. Em sua decisão, a Justiça Federal do Rio de Janeiro extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação civil pública proposta pela Associação Nacional de Restaurantes (ANR), que buscava responsabilizar o INSS pelo pagamento de salários nesse período.

A associação pretendia que os valores pagos pelas empresas a empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de Covid-19 fossem considerados como salário-maternidade e, portanto, custeados pela Previdência Social. O pedido incluía ainda a possibilidade de ressarcimento ou compensação tributária às empresas associadas.

Na sentença, a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro reconheceu que a ANR não possuía legitimidade para propor a ação civil pública, já que sua atuação institucional não se enquadra nas finalidades previstas pela Lei nº 7.347/85, que regula esse tipo de ação. Além disso, o juiz responsável pelo caso considerou inadequada a via eleita, apontando que o pedido envolve matéria tributária e previdenciária, o que impede sua apreciação por meio de ação civil pública, conforme entendimento consolidado pelos tribunais.

A Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (PRF2), representando judicialmente a autarquia federal, destacou que as Leis nº 14.151/2021 e 14.311/2022, que determinaram o afastamento das gestantes durante o estado de emergência sanitária, não previam qualquer obrigação do INSS em assumir os custos da remuneração, tampouco estendiam à situação o conceito de salário-maternidade. Além disso, a PRF2 argumentou que não havia fonte prévia de custeio para justificar o pagamento previdenciário, nos termos do artigo 195, §5º, da Constituição Federal.

Para a procuradora federal Manuela Mehl, que atuou no caso, a decisão representa importante precedente na preservação da legalidade e da segurança jurídica no sistema previdenciário. “A sentença afasta uma tentativa de ampliação indevida de benefício sem respaldo legal, o que, além de contrariar a Constituição, poderia gerar impacto bilionário aos cofres públicos. É uma vitória do princípio da legalidade e da responsabilidade fiscal”, afirmou.

Processo de referência:  5055460-43.2022.4.02.5101

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