O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) homologou, por unanimidade, na quinta-feira (19/2), acordo firmado entre a União, os estados e os municípios que estabelece diretrizes de ressarcimento e define a competência para o julgamento de ações relativas à aquisição de medicamentos oncológicos.
O acordo foi apresentado no Recurso Extraordinário (RE) 1366243, no qual foi fixado o Tema 1.234 da repercussão geral, que trata do fornecimento de medicamentos pelo sistema público de saúde.
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, lembrou que muitas atividades estão sendo desempenhadas no âmbito do CNJ que envolvem a temática da saúde. “A conselheira Daiane Lira tem liderado um dos importantes grupos de trabalho nessa direção, com apoio da juíza federal Dra Luciana Veiga, que tem larga expertise nessa matéria. Creio que aqui se dá o exemplo de uma governança judicial colaborativa e desses espaços importantes desses acordos federativos”, ressaltou.
O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, destacou o esforço do CNJ no sentido de tornar universal e mais efetivo os serviços de saúde no país, sem a necessidade de judicialização. “Essa é uma meta que todos que mergulharam nessa temática almejaram”, concluiu.
O Julgamento
À época do julgamento do tema, foi fixado que o ressarcimento interfederativo dos medicamentos oncológicos deveria ser repactuado pelos entes federativos e posteriormente homologado pelo Supremo.
A proposta foi construída pelos entes federativos que integram a Comissão Intergestores Tripartite (CIT), responsável por estabelecer diretrizes do SUS, após a atualização, em outubro do ano passado, da política pública relacionada aos medicamentos oncológicos. A mudança tornou necessária a revisão da tese anteriormente fixada pelo STF.
Em voto, o ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, reforçou que se trata de um caso de governança judicial colaborativa, mecanismo interfederativo que busca corrigir entraves e enfrentar a excessiva judicialização da saúde. Com o acordo, o texto da tese de julgamento do Tema 1.234 foi atualizado, com a alteração do ponto que trata do ressarcimento de medicamentos oncológicos e a inclusão de novos trechos que tratam da competência de casos envolvendo esse tipo de medicamento.
Ressarcimento
O acordo prevê o ressarcimento, pela União, de 80% dos valores despendidos por estados e municípios em ações judiciais ajuizadas até 10 de junho de 2024. O percentual também foi mantido para ações propostas após essa data.
A tese firmada no tema já previa o percentual de 80% até 10 de junho de 2024, mas não estabelecia sua manutenção provisória para ações posteriores.
Competência
O acordo também definiu a competência — se da Justiça Federal ou da Justiça Estadual — para o julgamento das ações envolvendo a aquisição de medicamentos oncológicos já incorporados ao sistema de saúde.
Nos casos desses medicamentos obtidos por aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, as ações devem tramitar na Justiça Federal, e o fornecimento caberá à União.
Já nas hipóteses de medicamentos adquiridos por negociação nacional ou por aquisição descentralizada, as ações tramitarão na Justiça estadual, cabendo o fornecimento aos estados e/ou municípios.
Em relação aos medicamentos não incorporados, fica mantido o definido no Tema 1.234: ações para aquisição de medicamentos de custo anual superior a 210 salários-mínimos devem transitar na Justiça Federal. Medicamentos de custo anual inferior ficam na Justiça estadual.
Modulação
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes destacou a necessidade de modular os efeitos do acordo quanto à competência, a fim de evitar o deslocamento de processos em curso entre as Justiças estadual e federal.
Segundo o voto, as novas diretrizes de competência se aplicam apenas às ações ajuizadas após 22 de outubro de 2025. Os processos propostos até essa data permanecem na instância de origem. A data corresponde à edição da portaria que atualizou a política pública do SUS para medicamentos oncológicos.
Os demais ministros acompanharam integralmente o relator e homologaram o acordo por unanimidade.