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Por Marcos Alexandre Tadeu*
O Seguro Garantia não é somente um instrumento securitário, mas um pilar estratégico na gestão de riscos para empresas que atuam em um ambiente contratual complexo, seja no setor privado ou no setor Público. No setor privado, observa-se uma menor penetração de mercado, principalmente em observância a longa tradição e popularidade dos seguros tradicionais como automotivo, residencial e vida, que criam uma familiaridade maior para o público, deixando o seguro garantia para nichos específicos.
O setor público representa a maior parte do prêmio ganho desse tipo de produto, mas o setor privado tem uma sinistralidade mais alta. O setor público tem regras específicas (Lei 14.133/2021) como a cláusula de retomada (step-in), que exige análises técnicas e complexas, como estudos de viabilidades de projetos de engenharia. Destaca-se a entrada em vigência da Lei 15.040/2024, a partir de dezembro de 2025, conhecida como Novo Marco Legal dos Seguros. A nova legislação traz clareza e um maior equilíbrio nas regras que regem este tipo de contrato, eliminando ambiguidades e lacunas que, anteriormente, podiam dificultar a aceitação do produto e potencializar litígios. Agora sob a guarda da nova lei, o seguro garantia se consolida decisivamente como um diferencial competitivo, trazendo ainda mais segurança jurídica para as relações entre seus agentes.
Ainda, a nova Lei cria um ambiente mais seguro e previsível para o Seguro Garantia, especialmente em licitações e contratos públicos. Essas mudanças buscam fortalecer a confiança, reduzir desinformação, combater oportunismos e garantir a execução de projetos de forma mais eficiente, beneficiando tanto o setor público quanto o mercado segurador.
O Seguro garantia, alavancado pelas Leis 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), e 15.040/2024, já é uma das principais ferramentas de performance empresarial do mercado. Em sua essência, esse produto tem por objetivo assegurar ao Segurado (o beneficiário da apólice, seja uma empresa ou um órgão público) que as obrigações assumidas pelo Tomador (a empresa contratada, ou seja, seu cliente ou sua própria companhia) em um contrato principal serão cumpridas.
Tem uma grande participação de mercado em contratos de infraestrutura, obras civis, prestação de serviços e fornecimento, onde a falha de uma das partes poderia gerar grandes prejuízos financeiros e impactos sistêmicos.
Seu funcionamento é claro e objetivo: mediante o pagamento de um prêmio, a Seguradora se compromete a indenizar o Segurado ou a assumir a execução da obrigação garantida, caso o Tomador se torne inadimplente.
Nesse tema, a atuação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de grande importância para o Direito Empresarial e Securitário brasileiro, servindo como o guardião da constituição e todas as leis vigentes. Suas decisões, em especial os julgamentos proferidos em recursos repetitivos, têm o poder de pacificar entendimentos, gerando segurança jurídica para as questões mais complexas trazidas nas relações aplicáveis ao Seguro Garantia.
Por essa importância, a Primeira Seção STJ, no julgamento do Tema 1.203, propôs uma evolução no ambiente empresarial brasileiro. O STJ consolidou o entendimento de que a oferta de fiança bancária ou seguro garantia suspende a exigibilidade de créditos não tributários, ou seja, oferece às empresas uma ferramenta importante para preservar sua operação e capital de giro frente a disputas judiciais.
O seguro garantia é uma modalidade de seguro que funciona similarmente a uma “promessa de pagamento” oferecida por uma seguradora. Na prática, funciona como um substituto ao depósito judicial em dinheiro.
Uma empresa, nomeada nessa relação jurídica como tomadora, contrata o seguro junto à seguradora que emite apólice garantindo o pagamento ao credor. Assim, o credor (beneficiário) recebe garantia de que será paga caso a empresa não cumpra a obrigação. O custo dessa operação é o percentual sobre o valor garantido.
O seguro garantia representa muito mais que um produto financeiro. Sua grande vantagem reside na preservação do capital de giro empresarial. Alternativamente a imobilizar recursos em conta judicial, a empresa paga apenas um prêmio anual liberando o capital para realizar outras operações ou investimentos. A decisão do STJ teve fundamento no artigo 835, §2º do Código de Processo Civil, que estabelece: “A fiança bancária e o seguro garantia equiparam-se ao dinheiro para a finalidade prevista no caput.”
Ao julgar os Recursos Especiais 2.007.865, 2.037.317, 2.037.787 e 2.050.751, o STJ, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, criou jurisprudência vinculante que traz três benefícios fundamentais para as empresas, quais sejam, segurança Jurídica, proteção Operacional e Vantagem Competitiva. O seguro garantia passa a ter mesma validade que dinheiro em espécie, permitindo substituir bens penhorados. Para usar dessa ferramenta, as empresas devem seguir um processo estruturado, calculando o valor atualizado do débito em discussão acrescido de 30% (conforme exigência legal), contratando o seguro garantia junto a uma seguradora especializada e apresentando a apólice judicialmente, fundamentando o pedido com base no Tema 1.203 STJ.
O custo-benefício se faz presente quando comparamos as modalidades existentes no mercado. Enquanto o depósito judicial imobiliza 100% do valor, por exemplo, o seguro garantia custa entre 1% a 5% ao ano. Vale ressaltar que a decisão se aplica exclusivamente a créditos não tributários. Além disso, a seguradora deve ser autorizada pela SUSEP e possuir solidez financeira adequada. Pela seguradora, observa-se os desafios da subscrição de riscos, que pode ser considerada como a arte de dizer sim ou não com sabedoria. Subscrição é a avaliação técnica da probabilidade de inadimplemento da obrigação garantida pelo tomador.
Qualquer erro na subscrição de riscos poderá acarretar uma carteira não saudável financeiramente, sem resultado financeiro ou com resultado negativo. Pelo tomador, há a figura da contragarantia. É o instrumento, livremente pactuado entre as partes, que rege as relações obrigacionais entre a seguradora e o tomador de um contrato de seguro garantia.
Esse contrato estabelece a obrigação do tomador apresentar uma garantia adicional em favor da seguradora, que eventualmente poderá ser utilizada para ressarcimento de valores devidos pelo tomador à seguradora. Tais valores podem ser derivados, de inadimplência de prêmios (valor devido pelo tomador à seguradora) ou pagamentos de indenização (sub-rogação de direitos). É importante salientar que o contrato de contragarantia não pode interferir no direito do segurado no contrato de seguro garantia pactuado.
Em 2026, o Seguro Garantia deixa de ser mero requisito formal e passa a ocupar papel estratégico na governança das contratações públicas e privadas. A Lei nº 14.133/2021 fortaleceu esse instrumento ao ampliar sua utilização e permitir cláusulas de retomada da obra, enquanto a Lei nº 15.040/2024 modernizou o regime jurídico dos seguros. O resultado é claro: contratos mais protegidos, menos obras paradas e maior previsibilidade para o Estado, para as empresas e para a sociedade como um todo. Se o Brasil precisa concluir mais e paralisar menos, o seguro não é obstáculo, é sim parte da solução.
*Marcos Alexandre Tadeu de Oliveira Lopes é sócio e gestor da área de Direito Securitário do escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica.