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Juiz manda Facebook reativar conta bloqueada e indenizar usuário em R$ 5 mil

A decisão reconhece falha na prestação do serviço por ausência de transparência e de direito ao contraditório

Por Marcelo Galli / 25 de dezembro de 2025

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O juiz Ricardo Dal Pizzol, da 2ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, condenou o Facebook a reativar a conta de um usuário bloqueada sem justificativa clara e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão reconhece falha na prestação do serviço por ausência de transparência e de direito ao contraditório.

O autor da ação afirmou que teve o acesso à sua conta suspenso de forma unilateral e que os procedimentos oferecidos pela plataforma para recuperação do perfil não surtiram efeito. Além do restabelecimento do acesso, ele pediu indenização pelos prejuízos sofridos.

Na sentença, o magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, mesmo com a remuneração indireta do serviço. Segundo a decisão, a empresa não comprovou quais condutas teriam violado os termos de uso nem apresentou provas que justificassem o bloqueio da conta, o que caracterizou defeito na prestação do serviço.

Para o juiz, embora as plataformas digitais possam estabelecer regras de uso, eventuais sanções não podem ser aplicadas sem motivo legítimo, transparência e possibilidade de contraditório. A decisão também destacou que a privação do acesso a um serviço relevante, utilizado para contatos pessoais e profissionais, configura dano moral indenizável.

“Anoto que não há, no entendimento deste juízo, qualquer irregularidade no estabelecimento de regras para uso da plataforma. Com efeito, as redes sociais compreendem interações entre diferentes atores, com repercussões potencialmente importantes em várias áreas, tais como liberdade de expressão, direitos da personalidade e propriedade intelectual. Assim, natural e saudável o estabelecimento prévio de regras de uso. Ainda assim, é importante consignar que essas verificações e controles realizados pelos operadores do aplicativo não podem ser feitos sem motivo legítimo, transparência e contraditório, ao arrepio dos direitos dos seus usuários, como ocorreu no caso”, afirmou o juiz.

Número do processo: 1098286-16.2025.8.26.0100

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