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Facebook deve indenizar empresa por bloquear conta no Instagram

Decisão destaca que rede social não comprovou qual de suas regras foi violada

6 de julho de 2023

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Facebook a indenizar empresa usuária da plataforma que teve o acesso à sua conta bloqueado, sem notificação prévia. A decisão fixou a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais.

Segundo o processo, em julho de 2022, a autora teve sua conta no Instagram suspensa e o seu acesso bloqueado sem notificação prévia. Diante disso, a empresa fez contato com o Facebook para tentar solucionar o problema, mas não teve sucesso.

A empresa conta que utiliza a plataforma eletrônica para comercializar produtos alimentícios e que tem experimentado prejuízos decorrentes da suspensão inesperada da sua conta de perfil comercial. Por fim, alega que o fato abalou a credibilidade da pessoa jurídica, uma vez que a exclusão de contas, normalmente está associada à desrespeito às regras imposta pelo Facebook, publicação de conteúdos enganosos ou criação de perfis falsos.

No recurso, a ré argumenta que os termos de uso da plataforma devem ser seguidos por todos e que o descumprimento das normas ocasiona penalidades, como a suspensão temporária ou definitiva da conta cadastrada. Finalmente, afirma que essas regras são públicas e que a autora do processo não comprovou que a referida suspensão lhe causou danos morais.

Na decisão, o colegiado explicou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor, a não ser que comprove que o defeito é inexistente ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Os desembargadores destacaram que o Facebook não mencionou, tampouco comprovou qual a violação praticada pela autora para que lhe fosse imposta a penalidade de suspensão. Logo, “a interrupção dos serviços prestados sem a necessária clareza e informação ao consumidor ofende a boa-fé objetiva e corresponde a ato ilícito que deve ser indenizado”.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

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