Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou nesta terça-feira (18) nove dos dez réus da Ação Penal (AP) 2696, que trata da tentativa de golpe de Estado. Eles integram o Núcleo 3, responsável pelo planejamento de ações violentas da organização criminosa, como o assassinato de autoridades.
Foram condenados Bernardo Romão Corrêa Netto, coronel do Exército; Fabrício Moreira de Bastos, coronel do Exército; Hélio Ferreira Lima, tenente-coronel do Exército; Rafael Martins de Oliveira, tenente-coronel do Exército; Rodrigo Bezerra de Azevedo, tenente-coronel do Exército; Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros, tenente-coronel do Exército; Wladimir Matos Soares, agente da Polícia Federal; Márcio Nunes de Resende Jr., coronel do Exército; e Ronald Ferreira de Araújo Jr., tenente-coronel do Exército.
Os sete primeiros foram condenados por todos os crimes apontados na denúncia da Procuradoria Geral da República (PGR): tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, participação em organização criminosa armada, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.
Em relação aos dois últimos (Márcio e Ronald), o colegiado reenquadrou os crimes pelos quais eles eram acusados para os de associação criminosa e incitação pública de animosidade entre as Forças Armadas contra os Poderes constituídos, de menor gravidade. O general da reserva Estevam Cals Theophilo Gaspar de Oliveira foi absolvido por insuficiência de provas.
Para o relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, os militares foram cooptados pelo núcleo crucial (ou Núcleo 1, julgado na AP 2668) para apoiar e executar a intenção golpista e a ruptura constitucional. Segundo ele, houve uma sequência lógica e racional de cinco dos 13 atos executórios descritos na denúncia, todos devidamente comprovados por grande número de documentos que corroboram a colaboração premiada do tenente-coronel Mauro Cid.
De acordo com o ministro, as provas demonstram que os réus tinham pleno conhecimento de que não houve qualquer tipo de fraude nas eleições de 2022, o que indica a intenção criminosa de uma narrativa falsa sobre o sistema eleitoral brasileiro e o sistema eletrônico de votação.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.