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Carf viabiliza a dedução de descontos concedidos a devedores na Cofins

Decisão é a primeira favorável ao contribuinte que se tem notícia

8 de janeiro de 2024

André Corrêa/Senado Federal

O Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) admitiu a dedução, no cálculo da Cofins, de valores referentes a descontos concedidos por instituição financeira a clientes para a liquidação de empréstimos em atraso. A decisão, da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, é a primeira favorável ao contribuinte que se tem notícia, o que viabiliza que a discussão seja levada à Câmara Superior — última instância do órgão. As informações são do Valor Econômico.

No caso analisado, uma empresa de financiamento e investimento pediu a dedução para o período de 2012 e 2016. Argumentou que está sujeita ao recolhimento mensal da Cofins sobre a sua receita bruta e que suas receitas operacionais (base de cálculo da contribuição) são compostas, principalmente, por juros e outros encargos pactuados em operações realizadas com clientes (pessoas físicas), como empréstimos.

CMN

Por resolução do CMN (Conselho Monetário Nacional), nos casos de inadimplemento, acrescentou a empresa, nenhum encargo financeiro, relativo a obrigações vencidas há mais de 60 dias, deve ser contabilizado como receita. Depois desse período é feita uma repactuação da dívida, com redução do valor e negociação de prazo.

Ainda de acordo com a financeira, não há a exigência do cumprimento de qualquer condição específica para a concessão dos descontos aos devedores, o que os caracteriza como incondicionados. Por isso, argumentou, devem ser excluídos da base de cálculo da Cofins, conforme estabelece a Lei nº 9.718, de 1998.

Para a Delegacia Regional de Julgamento (DRJ), mesmo que se pudesse afirmar que a redução no valor devido concedida aos tomadores de empréstimos inadimplentes é um “desconto”, não se poderia dizer que se trata de um “desconto incondicional”. Por isso, não poderia ser deduzido.

A empresa recorreu e o caso chegou ao Carf, onde prevaleceu o voto do conselheiro Marcos Roberto da Silva, representante da Fazenda. O julgamento se deu por maioria de votos — com placar de quatro a dois.

Foto: André Corrêa/Senado Federal

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