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Justiça autoriza penhora de aposentadoria para pagar honorários advocatícios

Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a medida

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a penhora de parte dos proventos de um aposentado para o pagamento dos honorários advocatícios devidos por ele em ação contra a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (Prodesp). Uma vez que esses honorários têm natureza alimentar, os ministros afastaram a tese de impenhorabilidade dos proventos.

O aposentado havia apresentado reclamação trabalhista contra a Prodesp para receber a parcela salarial denominada sexta-parte. O pedido foi julgado improcedente, e o juízo o condenou a pagar os chamados honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte perdedora na ação. Como o valor não foi pago, foi determinada a penhora sobre os proventos depositados em sua conta bancária.

Impenhorabilidade

Ao julgar recurso, a 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região liberaram a penhora. Para o TRT, os valores relativos à aposentadoria são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). O parágrafo segundo desse dispositivo até permite a medida para pagamento de prestação alimentícia. Contudo, segundo o TRT, os honorários de sucumbência, devidos ao advogado da Prodesp, não se enquadram nessa definição.

Natureza alimentar

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Evandro Valadão, lembrou que a jurisprudência do TST considera que, após a vigência do CPC de 2015, é possível bloquear valores de proventos de aposentadoria ou pensão, vencimentos, salários e outras remunerações para o pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem. E, nesse sentido, a Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais.

*Com informações do TST

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