Opinião

Majoração de PIS e Cofins sobre receitas financeiras gera debate

Tentativa de produção de efeitos imediatos de normas são ilegítimas

11 de janeiro de 2023

Por Mateus Gustavo Voltolini*

O Decreto 11.322/2022, publicado no Diário Oficial da União em 30/12/2022, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023, reduziu as alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras. A alíquota de PIS reduziu de 0,65% para 0,33%, enquanto a alíquota de Cofins reduziu de 4% para 2%.

Ocorre que o novo Governo Federal tratou de revogar o Decreto nº 11.322/2022 por meio do Decreto 11.374/2023, publicado em edição extra do Diário Oficial da União, em 2 de janeiro de 2023. Ele determina a revogação dos dispositivos que tratavam da redução das alíquotas sobre as contribuições sociais, bem como restabeleceu a norma jurídica para o status anterior, nas alíquotas cheias de 0,65% para PIS e 4% para Cofins sobre as receitas financeiras.

A tentativa de produção de efeitos imediatos das normas são ilegítimas e configuram violação ao princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena (art.150, III, “c” da CF/88). Segundo o princípio constitucional tributário da noventena, é vedado ao Estado cobrar tributos antes de 90 dias desde a data em que houve a majoração ou instituição do tributo.

Embora o Estado esteja amparado formalmente pelo Direito de promover a revogação de benesses fiscais concedidas por Decreto (art.84, IV da CF/88), quando o faz o Estado gera diretamente um aumento da carga tributária comparado com o texto normativo revogado que era válido e vigente, ao passo que ao PIS e Cofins devem ser observados a anterioridade de 90 dias para cobrança majorada dos tributos por força do artigo 195, §6º da Constituição Federal.

Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já decidiu o mérito sobre a legitimidade da alteração das alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras por decreto, ressaltando-se a necessária observância do princípio da noventena.

Ademais, são vazios os argumentos políticos de que as reduções das alíquotas de PIS e Cofins teriam sido realizadas com desvio de finalidade, moralidade ou eventual falta de interesse público até porque se tratam de argumentos subjetivos e de caráter estritamente político-partidário.

Objetiva e formalmente falando, as reduções das alíquotas de PIS e Cofins observaram o procedimento formal da Constituição Federal decorrente do ato do Presidente da República e não há qualquer vedação no texto da Constituição para sua implementação próxima à transição de Governo Federal.

Desta forma, é passível de questionamento no Judiciário a referida majoração das alíquotas sobre as receitas financeiras em relação aos 90 dias do período compreendido, entre janeiro e março de 2023, porque era imprescindível a observância do princípio tributário da noventena para exigir o PIS e Cofins com as alíquotas majoradas.

*Mateus Gustavo Voltolini é advogado da área tributária e sócio do escritório Maia Sociedade de Advogados

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