Flávio Dino (Rovena Rosa/Agência Brasil)
Por Vera Chemim
Penduricalhos correspondem às verbas indenizatórias sem previsão legal.
No entanto, os penduricalhos criticados por Flávio Dino dizem respeito às verbas indenizatórias concedidas por leis estaduais e municipais aos membros dos três poderes públicos: Executivo, Legislativo e Judiciário, razão pela qual ele suspendeu os benefícios, vedou a criação de novas leis pelas Assembleias Legislativas e Câmara dos Vereadores, além de fixar um prazo para que o valor daquelas verbas seja justificado detalhadamente pelas instituições que compõem cada Poder Público. Por fim, ordenou que as verbas indenizatórias só poderão ser concedidas por meio de lei nacional, conforme previu a Emenda Constitucional nº 135/2024 que modificou o § 11 do artigo 37 da Carta Magna.
Aquela decisão foi tomada em caráter liminar no âmbito de uma Reclamação Constitucional (RCL 88319) ajuizada por procuradores de um município de São Paulo, os quais demandavam a concessão de honorários advocatícios, cujos valores poderiam se igualar aos subsídios dos ministros do STF, conforme decisão de sua jurisprudência.
Concorda-se com a decisão de Flávio Dino, no tocante ao mérito, uma vez que é inquestionável a constatação de que existem inúmeros abusos na concessão de verbas indenizatórias em todas as esferas de governo, notadamente nas estaduais e municipais, por meio de suas respectivas leis, além de Resoluções e atos normativos de natureza administrativa no seio de suas instituições que extrapolam de forma permanente o teto remuneratório constitucional previsto no Inciso XI do artigo 37 da Carta Magna.
Do ponto de vista processual, há que se reconhecer, contudo, que a decisão de Flávio Dino ultrapassou os limites de uma Reclamação Constitucional, tendo em vista que o alcance daquela decisão foi proporcionalmente muito maior do que a demanda da parte envolvida.
A despeito de uma Reclamação Constitucional ser de natureza mista: parte remete ao caso concreto e sua demanda e parte se refere ao fato de que uma decisão do STF deve ser respeitada, o que provocou o seu ajuizamento pelos procuradores, a decisão a ser emanada deveria se limitar à sua demanda.
Diferentemente de uma ação de controle abstrato ou concentrado de constitucionalidade, em que não existem partes e tampouco, por óbvio, um caso concreto, aí sim, a decisão emanada tem maior amplitude e profundidade, até por se tratar de uma ação que questiona uma lei ou ato normativo federal ou estadual que se supõe inconstitucional, a depender do debate e decisão do STF, competente para defender as normas constitucionais.
A esse respeito, a PGR acabou de ajuizar uma ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade visando justamente, questionar a concessão de verbas indenizatórias, cujo relator é o ministro Gilmar Mendes.
Afora a mencionada questão de natureza processual, Gilmar Mendes, a exemplo de Flávio Dino, determinou em decisão liminar a suspensão de todos os penduricalhos no Poder Judiciário (apenas!), vedando a criação de lei estadual ou municipal que venha a conceder benefícios daquela natureza, além de determinar a suspensão das mesmas verbas previstas em Resoluções e atos administrativos.
Conforme se espera de uma decisão no âmbito de uma ação de controle abstrato de constitucionalidade, Gilmar Mendes aprofundou o tema em debate.
Indo mais além do que se previa, afirmou que o Poder Judiciário e o Ministério Público são instituições de caráter nacional e por esta razão têm uma vinculação organizacional até em atendimento ao Princípio da Isonomia.
De acordo com os fundamentos constitucionais e jurisprudenciais apontados na decisão do ministro, há uma vinculação de caráter remuneratório em todas as instâncias do Poder Judiciário, a qual permite que um aumento nos subsídios dos ministros do STF deverá ser acompanhado, automaticamente, por aumentos proporcionais nos subsídios dos demais membros das suas instâncias inferiores (conforme preveem, respectivamente, o Inciso XI do artigo 37 e o Inciso V do artigo 95, ambos da Constituição).
Na mesma direção, um aumento dos subsídios da Procuradoria-Geral da República alcançará os seus membros em cada esfera de governo, conforme dispõe o § 4º do artigo 128 da Carta Magna.
Um dos principais fundamentos expostos por Gilmar Mendes remete ao fato de que, cada uma das instituições desenvolve atividades homogêneas, diferentemente dos servidores da Administração Pública Federal (Poder Executivo) que detêm diferentes funções e níveis de remuneração.
Nesse caso, o Inciso XIII do artigo 37 da Carta Magna que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público (aplicado aos servidores do Poder Executivo) não se aplicaria, excepcionalmente ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, pelas razões acima citadas (instituições de caráter nacional, independentes e em respeito ao Princípio da Isonomia) e pela necessidade de atendimento ao Princípio da Concordância Prática, no qual a interpretação deve buscar a conciliação entre normas constitucionais.
Diferentemente das verbas remuneratórias (subsídios) do Poder Judiciário e do Ministério Público, as verbas indenizatórias só poderão ser concedidas por meio de lei ordinária federal a ser aprovada pelo Congresso Nacional e de caráter nacional, conforme decisão de ambos os ministros (Flávio Dino e Gilmar Mendes), em atendimento ao § 11º do artigo 37 da Carta Magna.
Por fim, é importante observar que tais decisões ainda que tardias pretendem moralizar o serviço público nos três Poderes Públicos e nas três esferas de governo, embora exponham nas entrelinhas, falhas e interesses a serem satisfeitos mesmo que de forma indireta e sutil.
Vera Chemim, advogada Constitucionalista com mestrado em Administração Pública pela FGV de São Paulo