Opinião

Pejotização e a extinção da Previdência Social brasileira

Substituição de 10% dos trabalhadores formais por contratos como pessoa jurídica poderia resultar em uma perda anual de cerca de R$ 47 bi na arrecadação previdenciária

20 de fevereiro de 2026

Foto: Divulgação

Por Márcio Suttile*

A expansão da pejotização no Brasil impõe a necessidade urgente de um marco regulatório claro, preciso e eficaz, capaz de diferenciar a legítima prestação de serviços por pessoa jurídica das práticas fraudulentas de disfarce de vínculo empregatício.

A ausência de critérios normativos objetivos e uniformes tem favorecido a utilização indiscriminada desse modelo contratual como estratégia de redução de custos trabalhistas e previdenciários, comprometendo não apenas a proteção jurídica dos trabalhadores, mas também a sustentabilidade financeira do sistema de seguridade social brasileiro.

De acordo com dados apresentados pelo governo, aproximadamente 73% do financiamento da Previdência Social provém das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento de trabalhadores contratados via CLT, o que evidencia a centralidade desse vínculo na manutenção do sistema. Nesse contexto, é possível afirmar que a substituição de apenas 10% dos trabalhadores formais por contratos como pessoa jurídica poderia resultar em uma perda anual estimada de cerca de R$ 47 bilhões na arrecadação previdenciária.

Tais números demonstram que a expansão indiscriminada da pejotização não constitui apenas uma mudança nas formas de contratação, mas um fator estrutural de desequilíbrio do financiamento previdenciário, com potenciais impactos severos no médio e longo prazo. Aquilo que hoje é vendido como remédio nas relações de trabalho será no futuro o veneno que acabará por aniquilar o sistema previdenciário nacional.

Nesse cenário, torna-se fundamental o fortalecimento dos mecanismos institucionais de controle, fiscalização e responsabilização, com vistas à prevenção e repressão das fraudes associadas à pejotização. A contratação por meio de pessoa jurídica deve restringir-se às hipóteses em que haja efetiva autonomia profissional, inexistência de subordinação jurídica direta, liberdade organizacional e real independência econômica do prestador de serviços.

Quando tais elementos não se fazem presentes, a pejotização configura fraude à legislação trabalhista e previdenciária, uma vez que se destina a substituir o vínculo formal de emprego para suprimir direitos sociais e reduzir encargos legais. O enfrentamento dessas práticas é indispensável para preservar a arrecadação previdenciária, garantir o equilíbrio atuarial do sistema e assegurar patamares mínimos de proteção social.

Paralelamente, revela-se imprescindível que o Supremo Tribunal Federal reafirme e preserve a competência constitucional da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias relacionadas à pejotização e à eventual fraude contratual. A Justiça trabalhista detém expertise histórica, técnica e institucional para examinar a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego — subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade — e para assegurar a efetividade dos direitos sociais previstos na Constituição Federal.

A eventual restrição dessa competência tende a gerar insegurança jurídica, fragmentação decisória e enfraquecimento dos instrumentos de tutela laboral, além de dificultar a identificação e repressão de práticas abusivas que produzem impactos diretos sobre o financiamento da Previdência Social.

Ademais, impõe-se a necessidade de regulamentação normativa específica que estabeleça parâmetros objetivos acerca das atividades passíveis de contratação sob regime de pessoa jurídica e das condições em que a pejotização pode ocorrer de forma legítima. A fixação de balizas normativas consistentes contribuirá para a redução da litigiosidade, o aumento da segurança jurídica e a prevenção do uso generalizado da pejotização como instrumento de precarização das relações de trabalho.

A construção de um modelo regulatório equilibrado, capaz de conciliar a flexibilidade das novas formas de organização produtiva com a preservação do financiamento previdenciário e dos direitos sociais, constitui um dos principais desafios institucionais da próxima década.

Sem regulamentação adequada, fiscalização efetiva e atuação coordenada dos Poderes da República, a expansão descontrolada da pejotização tende a aprofundar a fragilização do sistema de proteção social, ampliar desigualdades e comprometer a sustentabilidade da Previdência brasileira no médio e longo prazo, com uma brutal oneração do estado. Em outras palavras, será a pá de cal no já frágil e sistema previdenciário brasileiro, o que custará muito a todos nós.

*Márcio Suttile é sócio-fundador do Escritório Suttile e Vaciski

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