Opinião

Entre a repetição e a divergência: o TST e a busca por coerência

O fortalecimento dos precedentes no Tribunal é uma necessidade institucional

2 de fevereiro de 2026

Foto: Divulgação

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Por Pedro Maciel*

Em conjunto com o elevado número de processos que chegam todos os anos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), um problema talvez ainda mais gravoso para a Justiça do Trabalho é a insegurança jurídica decorrente da prolação de decisões divergentes em processos idênticos. A multiplicidade de recursos e a repetição de controvérsias semelhantes fazem com que casos com a mesma realidade fática recebam, não raramente, soluções distintas no âmbito do próprio TST.

As decisões judiciais no Brasil, especialmente em sistemas de tradição civil law, apresentam baixo grau de estabilidade. No campo trabalhista, essa instabilidade é potencializada pela intensa judicialização das relações de trabalho e pelo volume expressivo de demandas submetidas à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda que se trate de uma Corte que analisa exclusivamente matéria de direito, o número elevado de processos contribui para a formação de entendimentos conflitantes sobre temas idênticos.

No direito brasileiro, a decisão judicial sempre foi concebida como um ato unilateral, singular, amparado na autonomia interpretativa do julgador. No âmbito da Justiça do Trabalho, esse modelo produziu, ao longo dos anos, uma jurisprudência fragmentada, marcada por oscilações decisórias entre turmas e períodos distintos. O uso crescente dos precedentes normativos pelo TST surge, nesse contexto, como uma tentativa de inserir a decisão judicial em um sistema coletivo, construído institucionalmente para dar unidade ao direito do trabalho. O fortalecimento dos precedentes representa uma mudança relevante no funcionamento da Corte Trabalhista.

Inspirado em técnicas próprias do common law, o sistema de precedentes busca fazer com que decisões pretéritas sirvam de parâmetro para o julgamento de casos futuros, desde que observada a ratio decidendi que fundamentou o entendimento consolidado. Os precedentes detêm, assim, uma dupla dimensão. De um lado, possuem um caráter retrospectivo, pois são formados a partir de decisões anteriores que enfrentaram determinada controvérsia jurídica. De outro, apresentam um aspecto prospectivo, exigindo que o Tribunal Superior do Trabalho considere os efeitos futuros de suas decisões, uma vez que estas deverão orientar o julgamento de milhares de processos semelhantes nas instâncias inferiores.

Por essas características, os precedentes normativos têm o potencial de garantir maior estabilidade às relações jurídicas trabalhistas, oferecendo critérios claros para a solução de controvérsias repetitivas. Para que o TST decida de forma diversa de um entendimento já firmado, torna-se necessária a identificação de distinções relevantes entre os casos ou a superação fundamentada do precedente, preservando-se a coerência e a integridade da jurisprudência.

A distinção entre precedentes e jurisprudência também assume especial relevância no campo trabalhista. Enquanto a jurisprudência tradicional possui caráter meramente persuasivo e resulta da repetição de julgados no mesmo sentido, os precedentes normativos formados pelo TST detêm eficácia obrigatória. Essa diferença qualitativa foi reforçada com o Código de Processo Civil de 2015, que conferiu centralidade ao sistema de precedentes, justamente como resposta à massiva judicialização de litígios homogêneos.

No contexto da Justiça do Trabalho, a adoção desse modelo busca enfrentar dois problemas históricos: a morosidade no julgamento de recursos e a imprevisibilidade das decisões. A chamada “jurisprudência de loteria”, em que partes submetidas a situações idênticas recebem decisões opostas, compromete a isonomia, dificulta o planejamento de empresas e trabalhadores e fragiliza a credibilidade institucional do Judiciário trabalhista.

O fortalecimento dos precedentes no Tribunal Superior do Trabalho, portanto, não se apresenta apenas como uma opção metodológica, mas como uma necessidade institucional. Em um sistema marcado por um volume expressivo de processos e por forte impacto econômico e social das decisões, a previsibilidade e a uniformidade passam a ser elementos centrais para a efetividade do direito do trabalho.

*Pedro Maciel é advogado trabalhista e sócio da Advocacia Maciel, mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas e especialista em Direito Empresarial.

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