Opinião

É possível renunciar à herança por meio do pacto antenupcial?

Decisão significativa deve ser tomada após consideração cuidadosa

5 de outubro de 2023

Samira

*Por Samira de Mendonça Tanus Madeira

Na última semana, o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo colocou um ponto final nas discussões da renúncia da herança por meio do pacto antenupcial ou de convivência, ao menos no Estado.

No dia a dia, é comum muitos clientes se surpreenderem quando questionam a necessidade de, no testamento, destinar uma parte da herança ao companheiro ou cônjuge, mesmo nos casos do regime da separação total de bens. É que o tipo de regime escolhido guarda relação direta com a partilha de bens no divórcio e dissolução da união estável, mas não opera efeitos no caso da sucessão, isto é, herança.

Diante desta surpresa, e da brecha legal, já que não há qualquer regime de bens que possibilite a exclusão do cônjuge ou companheiro, muitos questionam: pode ser feito um pacto antenupcial prevendo esta possibilidade? A decisão do Conselho Superior da Magistratura de SP foi pela impossibilidade, sendo o ato nulo.

Em linhas gerais, certo é que não é possível renunciar a uma herança antes do falecimento da pessoa (de cujus) da qual você poderia herdar. A herança só se torna efetiva após a morte da pessoa e a abertura do processo de inventário. Antes disso, você não tem direitos legais sobre a herança, portanto, não pode renunciá-la. A renúncia à herança só pode ocorrer após a abertura do processo de inventário.

Neste caso, a renúncia à herança deve ser feita de forma expressa e por escrito, por meio de escritura pública em um cartório de notas. A renúncia é um ato irrevogável (não pode mudar de ideia depois e resolver aceitar), e quem renuncia não precisa pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD ou ITCD).

Importante frisar que não é possível aceitar uma parte da herança e renunciar outra. Ou se aceita tudo ou nada, não existe aceitação ou renúncia parcial.

Quando alguém renuncia, a parte que lhe cabe da herança passa para os outros herdeiros da mesma classe que a sua. Se ele for o único herdeiro desta classe, passará para os herdeiros da classe subsequente. As classes de herdeiros são: descendente, ascendente, cônjuge/companheiro, colateral.

Lembre-se de que a renúncia à herança é uma decisão significativa que deve ser tomada após consideração cuidadosa das circunstâncias pessoais e das implicações legais. Consultar um advogado especializado em direito sucessório é a melhor maneira de entender completamente as consequências da renúncia à herança e tomar uma decisão informada.

*Samira de Mendonça Tanus Madeira é advogada (OAB/ RJ 174.354), com especialização em Direito Processual Civil, Planejamento Sucessório e Direito Imobiliário. Sócia do escritório Tanus Madeira Advogados Associados, fundado em 1983, com unidades nas cidades do Rio de Janeiro e Macaé- RJ

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