Opinião

Cinco mitos sobre a pensão alimentícia

Tema apresenta relevância jurídica e social e é permeado por visões que contaminam o debate

26 de janeiro de 2026

Foto: Divulgação

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Por Caroline Pomjé*

A temática da pensão alimentícia está intimamente relacionada à realidade de muitas famílias. As constantes transformações nas estruturas familiares, o aumento da informalidade no trabalho e o maior protagonismo das mulheres como responsáveis principais pelos filhos, faz com que muitas questões sejam levantadas, mesmo com o tema sendo regulamentado pela legislação e pela jurisprudência.

Seja em decorrência dos alimentos devidos por um dos genitores em favor dos filhos menores de idade, do pensionamento mantido após de atingida a maioridade civil dos adolescentes ou mesmo em virtude da pensão alimentícia fixada em favor de um dos ex-cônjuges ou ex-conviventes após o término do relacionamento afetivo, fato é que o tema apresenta relevância jurídica e social e, ainda, é permeado por diversos mitos que, não raramente, contaminam o debate público e conduzem relevantes equívocos e judicialização excessiva.

1) A pensão alimentícia fixada em favor do filho cessa automaticamente quando o alimentando completa 18 anos.

A maioridade civil não é suficiente para que o devedor dos alimentos pare de pagar o pensionamento. Da mesma forma, inexiste uma idade pré-estabelecida na legislação (18 ou 24 anos, por exemplo) a partir da qual os alimentos deixam de ser devidos automaticamente. A pensão pode subsistir enquanto comprovada a dependência econômica do filho, o que acontece, por exemplo, quando ele está cursando ensino superior, técnico ou profissionalizante, ou ainda quando enfrenta situações específicas que comprometem sua autonomia financeira (sem que haja outra fonte de renda), como no caso doenças ou de alguma necessidade especial.

O término do pagamento da pensão alimentícia depende de decisão judicial autorizando a exoneração do alimentante ou, ainda, de acordo devidamente homologado judicialmente por meio do qual as partes envolvidas (alimentante e alimentando) estabelecem que a pensão não será mais devida.

O inadimplemento da pensão alimentícia – ainda que aquele que recebe os alimentos seja maior de idade – conduz à possibilidade de ajuizamento de processo de execução de alimentos pelo alimentando. Em referido processo pode ser solicitada a penhora de bens do devedor ou até mesmo a sua prisão civil.

2) A pensão alimentícia somente pode ser fixada em favor dos filhos.

O ordenamento jurídico brasileiro adota um conceito amplo de alimentos. Os alimentos podem decorrer de diferentes vínculos familiares. Conforme art. 1.964, do Código Civil, “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

Ou seja, é plenamente possível a fixação de alimentos em favor de ex-cônjuge que não tenha condições imediatas de prover o próprio sustento, de pais idosos em relação aos filhos, ou até mesmo de avós, quando os pais não puderem cumprir integralmente a obrigação. Em todos esses casos, a concessão da pensão não é automática nem vitalícia e necessita de uma análise judicial.

3) O valor do pensionamento obedecerá ao percentual de 30% do salário-mínimo.

Não existe, na legislação brasileira, qualquer regra que fixe a pensão alimentícia em 30% do salário-mínimo ou em percentual previamente determinado. Esse número, bastante difundido no senso comum, não representa uma regra geral ou um percentual cujo emprego seja obrigatório.

O valor da pensão alimentícia deve atender ao chamado binômio necessidade vs. possibilidade. Ou seja, o montante necessário ao atendimento das despesas do alimentando deve ser averiguado, da mesma maneira que a disponibilidade financeira do devedor de alimentos. A partir da aferição desses dois valores é que a pensão alimentícia deve ser estabelecida, observada a proporcionalidade entre ambos. Consequentemente, não há uma vinculação obrigatória entre o valor devido e um percentual fixo a todos os casos.

4) A pensão alimentícia pode ser alterada a qualquer tempo, conforme o desejo daquele que está realizando os pagamentos.

A alteração da pensão alimentícia está condicionada à propositura de ação revisional de alimentos, no âmbito da qual deve ser comprovada a alteração do binômio necessidade vs. possibilidade. Isso significa que somente ocorrerá uma modificação do valor devido a título de alimentos se restar comprovada uma modificação do valor necessário à subsistência do alimentando ou do valor que pode ser alcançado pelo alimentante.

É importante que qualquer alteração no valor da pensão seja formalizada judicialmente. Mudanças feitas por conta própria, ainda que presentes dificuldades financeiras, são passíveis de execução da dívida e de decretação de prisão civil. A via adequada é sempre a ação revisional, que permite ao Judiciário reavaliar o montante devido à luz da nova realidade das partes, preservando o equilíbrio e a função social da obrigação alimentar.

5) A pensão alimentícia devida ao ex-cônjuge cessa automaticamente depois de um ano do término do relacionamento.

Não há um período previamente estabelecido para a manutenção da pensão alimentícia devida ao ex-cônjuge ou ex-companheiro. Trata-se de um pensionamento normalmente atrelado à atribuição de condições para a reestruturação de um dos integrantes da relação, como para viabilizar o reingresso no mercado de trabalho.

*Caroline Pomjé, advogada da área de Família e Sucessões no Silveiro Advogados, é mestre em Direito Privado pela UFRGS, doutoranda em Direito Processual Civil pela USP e professora da FGV Law

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