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Vítimas deverão ser ouvidas antes do prosseguimento de ação por estelionato

Para Og Fernandes, exigência deve ser aplicada retroativamente

12 de julho de 2023

Carlos Moura/ASCOM/TSE/Divulgação

O vice-presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministro Og Fernandes (foto), no exercício da presidência, determinou, em respeito às alterações promovidas no Código Penal pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), que as supostas vítimas de um homem denunciado pela prática de sete estelionatos sejam ouvidas em juízo antes do prosseguimento da ação penal.

A defesa, no habeas corpus com pedido de liminar, alegou que o processo não observou a necessidade de representação como condição de procedibilidade da ação penal por estelionato e solicitou a suspensão da audiência de instrução e julgamento, marcada para o próximo dia 8 de agosto.

O argumento já havia sido rejeitado na primeira instância e, posteriormente, em habeas corpus submetido ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Og Fernandes afirmou que a Lei 13.964/2019 modificou a legislação penal para exigir a representação da vítima como condição para a ação penal no crime de estelionato (artigo 171, parágrafo 5º, do Código Penal). Ele lembrou também que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que essa exigência deve ser aplicada retroativamente, mesmo nos processos em que a denúncia já tenha sido recebida.

“Defiro o pedido de liminar para determinar que o juízo de primeiro grau proceda à intimação das vítimas para que se manifestem até a audiência virtual designada para 8/8/2023, podendo ser inclusive neste ato processual”, concluiu o ministro.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato.

*Com informações do STJ

Foto: Carlos Moura/ASCOM/TSE/Divulgação

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