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O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que a União não terá de arcar sozinha com o pagamento de um precatório de R$ 1.095.868,00, além de R$ 54.793,40 em honorários advocatícios, valores atualizados até maio de 2025.
A decisão, obtida pela Advocacia-Geral da União (AGU) na segunda instância, reconhece que o direito do credor de cobrar integralmente a dívida solidária de um dos réus não é absoluto, conforme explica a advogada da União Paula Martins da Silva Costa, do Núcleo Especializado da PRU3.
Em decisão anterior de primeira instância, o juiz havia concordado com os credores que, sendo a dívida solidária entre o governo federal e o Estado de São Paulo, a cobrança do título judicial poderia ser exigida integralmente de qualquer um dos réus.
A União então recorreu, argumentando que o estado de São Paulo já tinha aceitado pagar metade do valor por precatório, ou seja, já havia uma solução acordada e isso não prejudicava a autora da ação. Se a União tivesse que pagar tudo sozinha, precisaria entrar com outro processo para recuperar a parte do estado, o que geraria gasto desnecessário.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu razão à União e suspendeu a decisão inicial, afirmando que obrigar a União a pagar tudo não seria eficiente, nem razoável, já que os dois entes concordavam em dividir o pagamento.
Dívida solidária
O juízo de origem, aplicando a regra do artigo 275 do Código Civil – que conferiu ao credor a faculdade de exigir de qualquer dos réus o pagamento da dívida solidária – havia entendido que “optando o credor em receber o valor integralmente da União Federal, deve este arcar com o pagamento”, diz trecho da decisão.
Diante da decisão, a União interpôs recurso de agravo de instrumento, alegando que o estado de São Paulo havia concordado expressamente com o pagamento de metade do valor mediante precatório, sendo o pagamento líquido e certo, não havendo nenhum prejuízo à exequente. Além disso, eventual ação regressiva da União em face do estado de São Paulo representaria ônus desnecessário ao erário.
Em decisão monocrática, o TRF3 acatou a tese da União para deferir o efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que “a imposição de pagamento integral exclusivamente à União, mesmo diante da concordância mútua dos entes federativos em relação à proporcionalidade, representa afronta aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da economia processual, conforme expressamente previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil”, diz trecho da decisão.
Fonte: Comunicação Social da AGU