A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem por descumprir medidas protetivas de urgência, além dos crimes de ameaça e resistência à prisão. A decisão mantém a sentença da Vara Única de São Simão, que fixou pena de quatro anos e oito meses de reclusão, em regime fechado, e dois meses e 15 dias de detenção, em regime semiaberto.
De acordo com os autos, o réu violou a ordem judicial concedida em favor de sua ex-namorada em duas ocasiões: primeiro, ao telefonar e ameaçar a vítima, e depois ao comparecer ao local de trabalho dela. Durante abordagem policial, ainda tentou agredir os agentes.
O relator do recurso, desembargador Teixeira de Freitas, destacou que ficou comprovado o descumprimento das medidas protetivas, que proibiam qualquer contato ou aproximação. Ressaltou, ainda, que a eventual concordância da vítima não anula a validade da ordem judicial: “A medida protetiva é determinação imposta em decisão judicial e deve ser cumprida até eventual revogação pelo juízo competente. Caso contrário, compromete-se a autoridade das decisões judiciais e enfraquece-se o instrumento de proteção garantido pela Lei Maria da Penha”.
Os desembargadores Farto Salles e Crescenti Abdalla acompanharam o voto do relator. A decisão foi unânime.