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TJ-MG já usou formação de núcleo familiar para afastar estupro de vulnerável em 20 casos

Desembargadora explica decisão que reconheceu a atipicidade em caso de uma menina de 12 anos

Por Redação / 23 de fevereiro de 2026

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Foto: Pixabay

Existem pelo menos 20 casos julgados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) em que a formação de núcleo familiar foi utilizada para descaracterizar o estupro de vulnerável, de acordo com a desembargadora Kárin Emmerich. 

Em entrevista à GloboNews nesta segunda-feira (23), ela explicou a decisão da 9ª Câmara Criminal Especializada da Corte que, por maioria de votos, reconheceu a atipicidade em caso envolvendo uma menina de 12 anos, e absolveu o homem acusado do crime, que tem 35 anos, e a mãe da vítima, que teria sido conivente com o delito. 

Revisora das apelações, a desembargadora discordou dos colegas de tribunal, que decidiram não usar no caso precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como a Súmula 593 e o Tema Repetitivo 918, por reconhecerem que a situação era peculiar e distinta. Essa técnica é chamada de distinguishing.

De acordo com a súmula e o tema, para a configuração do crime de estupro de vulnerável são irrelevantes eventual consentimento da vítima à prática de conjunção carnal ou de qualquer ato libidinoso, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 

No julgamento, Kárin Emmerich defendeu a manutenção da condenação dos recorrentes, sendo voto vencido. Segundo ela, não é cabível relativizar a vulnerabilidade, sendo irrelevante o consentimento da vítima porque o tipo penal proíbe qualquer prática sexual com pessoa menor de 14 anos.

Além da jurisprudência consolidada do STJ, a Constituição Federal, no artigo 227, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) indicam que, em casos envolvendo menores, o consentimento ou a existência de relacionamento amoroso não afastam a incidência do artigo 217-A do Código Penal. “Essas diretrizes precisam ser respeitadas para que haja coerência e segurança jurídica”, afirma a advogada criminalista Isadora Costa.

Mesmo quando a vítima não é devidamente protegida no ambiente familiar, o dever estatal permanece, defende Isadora. “O artigo 227 da Constituição, em conjunto com o artigo 4º do ECA, impõe ao Estado a obrigação de amparar e proteger crianças e adolescentes de qualquer forma de violência, inclusive quando eles próprios não se percebem como vítimas”, complementa a advogada.

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