Foto: Freepik
A presunção de vulnerabilidade de menores de 14 anos é absoluta, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso.
Com esse entendimento, a Corte, que é a instância máxima da Justiça brasileira no âmbito infraconstitucional –sendo responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o País – tem mantido condenações por estupro de vulnerável. Ao analisar recursos que questionam decisões de Tribunais de Justiça, os ministros têm aplicado o Tema Repetitivo nº 918 e a Súmula nº 593 do STJ.
No julgamento do REsp 2.016.138, por exemplo, a 6ª Turma da Corte decidiu, por maioria, que a formação de núcleo familiar não afasta a tipicidade do crime, especialmente quando a relação se inicia com a vítima em situação de extrema vulnerabilidade. No caso julgado, o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) questionou acórdão do Tribunal de Justiça local, que absolveu o réu das imputações de estupro de vulnerável e subtração de incapaz.
De acordo com o processo, “o réu, tio da vítima que contava 25 anos à época dos fatos, manteve relacionamento sexual com a sobrinha desde os 11 anos de idade desta, aproveitando-se de sua vulnerabilidade psicológica e do ambiente familiar conturbado. A vítima engravidou duas vezes do réu, findando-se o relacionamento algum tempo depois após o acusado ter sido preso”.
O TJ-RS decidiu que não houve coação física ou moral, considerando a formação de um núcleo familiar entre vítima e réu. Esse foi o mesmo entendimento adotado pela 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que, por maioria de votos, reconheceu a atipicidade em caso envolvendo uma menina de 12 anos, e absolveu o homem acusado do crime, que tem 35 anos, e a mãe da vítima, que teria sido conivente com o delito. Os desembargadores mineiros decidiram não usar a jurisprudência do STJ por reconhecerem que a situação era peculiar e distinta. Essa técnica é chamada de distinguishing.
Perplexidade
Em outro recurso (REsp 2.234.382) analisado pela 6ª Turma do STJ, o colegiado restabeleceu a condenação de um homem à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Ele foi condenado porque, aos 37 anos, se relacionou sexualmente com uma menina de 13 anos. A relação foi consentida e dela resultou um casamento, com dois filhos. Eles seguiam casados quando houve a condenação.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) afastou a condenação justamente porque ela impactaria a família formada, inclusive com filhos. O Ministério Público do Paraná recorreu ao STJ alegando violação do artigo 217-A do Código Penal.
Na análise do HC 849.912, o STJ decidiu que a gravidez da vítima e a constituição de família não são suficientes para afastar a presunção do estupro de vulnerável nem diminuem a responsabilidade penal do acusado. Foi mantida a condenação pelo crime de um homem que praticou o ato quando ele tinha 20 anos, contra uma menina de 13. O réu foi condenado a 20 anos de reclusão. No STJ, a defesa tentou afastar a presunção de crime ao apresentar uma hipótese de distinção), mas a tese não foi aceita.
De acordo com levantamento feito no sistema processual do STJ, a tese de distinguishing prosperou em, pelo menos, oito julgamentos de recursos. De acordo com uma especialista ouvida pelo DeJur que não quis se identificar, a distinção é aceitável no papel, mas, quando “ganha rostos e nomes e, ademais, uma interpretação mais elástica, seja pelos TJs ou pelo próprio STJ, gera perplexidade”.