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STJ definirá se é possível aumentar pena em mais de um sexto por reincidência

Para relator, há divergência a respeito do tema nas turmas de Direito Penal da Corte

4 de novembro de 2022

Justiça/Martelo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá “se é possível a elevação da pena por circunstância agravante, na fração maior que um sexto, utilizando como fundamento unicamente a reincidência específica do réu”. Cadastrada como Tema 1.172, a controvérsia está sob a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

O relator observou, em seu voto, que há divergência a respeito do tema nas turmas de Direito Penal do STJ, mas considerou desnecessária a suspensão dos processos que tratam da mesma questão jurídica.

A afetação do tema foi sugerida pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, que apontou a existência, na base de dados do tribunal, de 75 acórdãos e 3.501 decisões monocráticas proferidos por ministros componentes da Quinta Turma e da Sexta Turma com controvérsia semelhante à dos autos.

Paciornik mencionou vários julgados que revelam posições divergentes acerca da possibilidade de elevação da pena em fração maior que um sexto unicamente por causa da reincidência específica.

No recurso afetado como repetitivo, a defesa sustentou que a reincidência específica não justifica a adoção de fração diversa da de um sexto, que estaria, segundo ela, consolidada na doutrina e jurisprudência. Por sua vez, o Ministério Público disse ter sido verificado “altíssimo número de condenações pretéritas sopesadas a título de maus antecedentes, bem como constatada a reincidência específica”.

O ministro Paciornik destacou o fato de que a Terceira Seção, em junho último, acolheu proposta de readequação da Tese 585 dos repetitivos, estabelecendo que “é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não”. Naquele julgamento, a seção de direito penal também definiu que, em caso de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante, “sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea”.

Segundo o magistrado, por estarem presentes todos os requisitos para a afetação, a matéria submetida ao rito dos repetitivos está pronta para ser analisada pela Terceira Seção, “circunstância que possibilita a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica”.

*Com informações do STJ

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