Simples Nacional (Foto: Freepik)
Para tributos sujeitos a lançamento por homologação, isto é, em que o próprio contribuinte calcula, declara e antecipa o pagamento, o prazo de prescrição inicia-se no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia seguinte à data em que o tributo for declarado e não pago, o que ocorrer por último, de acordo com a jurisprudência firmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
E esse entendimento é aplicável ao Simples Nacional, decidiu, por unanimidade, a 1ª Turma da Corte, ao analisar o recurso de uma empresa do ramo de tintas. Nesse regime tributário simplificado, há o recolhimento de diversos impostos e contribuições cujos cálculos do valor devido são feitos automaticamente com base em informações declaradas pelo contribuinte, ou seja, há o lançamento por homologação dos tributos devidos nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN).
Para o relator do caso, o ministro Paulo Sérgio Domingues, o documento de arrecadação do Simples Nacional (DAS) contendo as informações prestadas mensalmente pelo contribuinte é o instrumento declaratório que deve ser considerado para fins de apuração do termo inicial do prazo prescricional.
A obrigatoriedade de as microempresas e as empresas de pequeno porte apresentarem declaração anual, única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, é obrigação fiscal complementar, avaliou.
“Embora em ambos os casos – da declaração mensal e da anual – o legislador tenha atribuído efeito de confissão de dívida, é a data do fornecimento mensal de informações necessárias ao lançamento do tributo que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, ou o dia posterior ao vencimento da obrigação, nos termos da jurisprudência do STJ”, afirmou Paulo Sérgio Domingues.
O contribuinte foi ao STJ questionar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que fixou, nos autos de uma execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, a entrega da declaração anual como data inicial do prazo prescricional.