Foto: Luiz Silveira/Agência CNJ
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, negou seguimento a um Habeas Corpus que pede a declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 487/2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que criou a Política Antimanicomial do Poder Judiciário.
Na resolução, o CNJ prevê, entre outras medidas, o fechamento de manicômios judiciários, que abrigam pessoas com transtornos mentais que cometeram crimes, e a transferência destes para atendimento nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPs) do Sistema Único de Saúde (SUS).
Na petição, protocolada em benefício de “todas as pessoas em sofrimento mental submetidas a medida de segurança ou custodiadas no sistema prisional brasileiro”, o advogado Joaquim Pedro de Morais Filho, apontado pela Secretaria de Administração Penitenciária do Ceará como integrante do PCC, solicita também que a resolução seja suspensa liminarmente.
Ao aplicar a jurisprudência do STF, Fachin afirma que não há, no caso, qualquer ameaça ou violação à liberdade de locomoção que justifique o manejo do habeas corpus. “A pretensão deduzida – declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça – está absolutamente dissociada do objeto do habeas corpus, inviabilizando sua admissibilidade”, afirmou o presidente do STF. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (1º).
Mais questionamentos
Atualmente, a questão é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7389, 7454, 7566 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1076, apresentadas, respectivamente, pelo partido Podemos, pela Associação Brasileira de Psiquiatria, pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público e pelo partido União Brasil. As quatro ações são relatadas por Fachin, que votou pela constitucionalidade da resolução. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Flávio Dino.
Os autores alegam que o CNJ teria extrapolado suas atribuições. E sustentam que a resolução alterou a aplicação de normas do Código Penal, como a previsão de medida de segurança de internação (artigo 96, I) e a exigência de perícia médica psiquiátrica para avaliação e modificação dessa medida, o que só poderia ser feito por meio de lei federal.
Eles apresentam ainda nota de entidades médicas afirmando que a norma possibilitaria a soltura de pessoas sem condições de conviver em sociedade, o que representaria violação do direito à segurança pública, bem como da proteção da família, da criança e do adolescente.