Foto: Herry Angient
A segurança jurídica no aluguel por temporada cresce em importância diante da explosão dos preços imobiliários em Belém, provocada pela COP30, agendada para 10 a 21 de novembro, na cidade do Pará. O advogado Kevin de Sousa (foto), especialista em Direito Imobiliário e membro do IBRADIM, sócio do escritório Sousa & Rosa Advogados, alerta para a prática abusiva cometida pelos proprietários de imóveis, além das penalidades previstas em lei.
A combinação de menos de 18 mil leitos em hotéis disponíveis e a expectativa de 45 mil participantes da conferência deixou o setor vulnerável: agentes diplomáticos da ONU relataram orçamentos que chegavam a US$ 700 por pessoa por noite — quase cinco vezes acima das diárias médias praticadas.
À medida que o mercado imobiliário local se transforma em palco de uma inflacionada “corrida do ouro”, o advogado alerta que a liberdade contratual não autoriza a especulação desenfreada.
Segundo o especialista, em contratos de até 90 dias, a Lei do Inquilinato permite que o valor da diária seja livremente fixado, mas o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil impõem os limites da boa-fé objetiva e da função social do contrato. “A ausência de critério objetivo de reajuste, por índice público ou benchmark de mercado, poderá configurar prática abusiva e até infração concorrencial, prática conhecida como cartelização entre proprietários.”
Sobre locação residencial convertida em temporada, o advogado reforça que o locador não pode exigir a rescisão antecipada do contrato por um contrato de longo prazo com inquilinos para dar lugar a hóspedes da COP30, sob pena de caracterização de abuso de direito ou constrangimento ilegal nos termos do Código Penal. “Nesse cenário, o inquilino tem direito à manutenção da posse, multa inversa prevista em contrato e reparação integral por eventuais danos. Praticamente, essa conduta é vedada por lei — “ganância não entrou na lista”, enfatiza.
Ele também recomenda medidas concretas para proteger tanto inquilinos quanto proprietários que atuem de forma ética: “registrar preço em contrato por escrito, atrelar eventual reajuste a índice como IPCA ou IGP‑M, guardar capturas de tela de anúncios como prova, denunciar variações injustificadas ao PROCON‑PA e adotar cadastro formal junto ao Ministério do Turismo se o aluguel por temporada for uma atividade contínua. O governo do Pará sinaliza ainda a criação de um selo “Preço Justo COP‑30” e até fixação de teto institucional”, esclarece Sousa.
A explosão de tarifas ameaça não apenas redesenhar o mercado imobiliário local, mas também gerar litigiosidade e desgaste reputacional significativo, especialmente entre locadores que operem em série ou omitam taxas em anúncios, prática enquadrada como publicidade enganosa (art. 31 do CDC).
“A COP30 expõe a necessidade de atuação responsável do setor privado e vigilância efetiva do poder público para evitar que a “festa climática” termine manchada por práticas abusivas e inaceitáveis do ponto de vista ético, legal e diplomático”, conclui.