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Justiça reconhece direito de caixa bancário a pausa de digitação em atividade presencial

7ª Turma do TRT da 2ª Região condenou a agência bancaria a R$ 50 mil.

29 de abril de 2025

marcello casal jr. / agência brasil

Independentemente da exclusividade na atividade de digitação ou de que ela se dê de forma ininterrupta, quando há previsão em normas internas e coletivas, caixa bancário tem direito a intervalo de dez minutos a cada 50 trabalhados. Esse foi o entendimento unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região que reformou sentença e condenou a agência bancaria a pagar como horas extras período suprimido de empregado, o que correspondeu a R$ 50 mil.

De acordo com a decisão, o pedido não se fundamentou no artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho, mas em incontroversa previsão em normas coletivas e regulamento interno da ré à época. No entanto, o acórdão pontuou que a partir de 1/9/2022, é aplicável o Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024, que condicionou a concessão do intervalo a serviços permanentes de digitação.

Por outro lado, a desembargadora-relatora Claudia Regina Lovato Franco destacou que durante o período em que o profissional estava em teletrabalho, sem controle de jornada, não cabia ao empregador a responsabilidade pela fiscalização do gozo dos intervalos. Nesse caso, deve ser aplicado, por analogia, entendimento do Tribunal Superior do Trabalho o qual entende que é do trabalhador o ônus de provar que não usufruía da integralidade da pausa.

“Fato é que, em se tratando de trabalho fora das dependências da empregadora, não se pode dela exigir o pleno controle do efetivo gozo do intervalo por parte do empregado ou imputar-lhe supressão intervalar, destacando-se, no presente caso, que os espelhos de ponto atestam que, quando em home office, o autor não estava submetido a controle de jornada”, concluiu a magistrada.

Linguagem simples

A decisão foi redigida com linguagem simples e adotou sintaxe acessível para facilitar a compreensão por pessoas que não possuem formação jurídica. No acórdão, a desembargadora-relatora destacou que “a garantia de acesso à Justiça prevista na Constituição abrange o direito de entender as decisões judiciais”. E explicou que os termos técnico-jurídicos foram substituídos por expressões semelhantes.

Processo pendente de análise de recurso.

(Processo nº 1001692-67.2023.5.02.0054)

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