Notícias

Justiça manda igreja, loja e imobiliária corrigirem calçadas sem acessibilidade

Os réus foram condenados ao pagamento danos morais coletivos; adequações devem ser feitas no prazo de 30 dias

Por Redação / 26 de setembro de 2025

Acessibilidade. Foto: Freepik

Foto: Freepik

Uma igreja evangélica, uma loja de materiais de construção e uma imobiliária foram condenadas a corrigir as inadequações de acessibilidade em suas calçadas e rampas de acesso no prazo de 30 dias. A sentença foi proferida na Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha (MA).

Para isso, os réus deverão observar as normas contidas na Lei nº 6.292/17 (Lei de Mobilidade Urbana de São Luís), com o auxílio da NBR 9.050 e 16.537, sob pena de multa diária de R$ 1.000, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. Os réus foram condenados, ainda, ao pagamento danos morais coletivos no valor de R$ 10.000, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

Além disso, a Justiça condenou o município de São Luís a promover, no prazo de 30 dias, as medidas administrativas necessárias para impor aos réus a construção, sinalização e a manutenção das suas calçadas, conforme a Lei nº 6.292/17 e o Estatuto da Cidade, sob pena de multa diária de R$ 1.000, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

O caso em questão trata-se de uma ação popular ajuizada por Isaac Newton Sousa Silva, visando à adequação de calçadas de estabelecimentos comerciais às normas de acessibilidade, com pedido de indenização por danos morais coletivos. Acordo parcial celebrado com alguns réus.

O município de São Luís, inicialmente réu, migrou para o polo ativo. Um laudo expedido pela fiscalização municipal confirmou as irregularidades dos demais réus. O autor popular objetiva condenar os réus a adequarem suas calçadas e o entorno dos empreendimentos em conformidade com as Leis Municipais nº 4.590/06 e nº 6.292/17. Requereu, ainda, o pagamento de indenização pelos danos ambientais e morais coletivos causados.

Inclusão na sociedade

No decorrer do processo, uma audiência de conciliação foi realizada, culminando em acordo parcial em relação a um centro comercial. Não houve acordo com os demais réus.

Um deles afirmou que sua calçada encontrava-se devidamente regular. O outro, por sua vez, requereu a retirada do laudo da Blitz Urbana, sob o argumento de que foi elaborado de forma unilateral e após o encerramento da instrução processual. Já o centro comercial manifestou-se afirmando que foi cumprido o acordo firmado entre as partes.

“O Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, a qual foi plenamente incorporada ao direito interno brasileiro nos termos estabelecidos pelo artigo 5º da Constituição Federal, possuindo, portanto, status de Emenda Constitucional (Decreto nº 6949/09)”, observou o juiz Douglas Martins.

O magistrado explicou que a Convenção estabelece a acessibilidade como um de seus princípios gerais, assim como a não discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade e a igualdade de oportunidades.

“Define, inclusive, que a recusa de adaptação razoável é uma das formas de discriminação (…) O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, estabelece que a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social (…) Além disso, impõe que a construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis”, fundamentou.

Fonte: TJ-MA

Notícias Relacionadas

Notícias

CNJ define regras claras para vitaliciamento de juízes de 1º grau

Nova norma estabelece critérios técnicos, prazos e acompanhamento individualizado

Notícias

Sistema atual de votação é eficaz e seguro, diz advogado

Presidente voltou a defender voto impresso ao falar dos EUA