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Justiça considera foto em rede social como prova para união estável

INSS havia concedido pensão por apenas quatro meses à autora de ação

1 de junho de 2023

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) determinou ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) o restabelecimento de pensão por morte a uma manipuladora de pescados de 60 anos de idade, residente no município de Navegantes (SC), com o entendimento de que foto em rede social somada a depoimentos de testemunhas comprovariam o vínculo de mais de dois anos da mulher com segurado falecido. A pensão havia sido suspensa pelo INSS sob o argumento de ausência de comprovação de união estável.

De acordo com Daniela Rocegalli Rebelato, sócia da área de Direito de Família e Sucessões, do Marzagão e Balaró Advogados, as fotos nas redes sociais são apenas um dos indícios observados pela 9ª Turma do TRF-4 para a decisão. Outras provas produzidas nos autos do processo, como as testemunhais, são necessárias para conduzir uma decisão como esta. “Hoje, com as redes sociais, certamente há maior facilidade de comprovação de eventual união estável, uma vez que as pessoas costumam postar eventos familiares e sociais indiscriminadamente. Mas apenas fotos, sem intimidade evidente, como lado a lado, apenas, ou em meio a tantas outras pessoas, não são suficientes para comprovar uma união estável e, como no caso da decisão citada, conduzir ao restabelecimento da pensão por morte. As provas precisam ser robustas e contundentes. O art. 1723 do Código Civil elenca os requisitos para caracterização da união estável, que são a ‘convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família’. Obviamente apenas algumas fotos esparsas em situações aleatórias não são capazes de suprir todos os requisitos”, complementa Rebelato.

A ação foi ajuizada pela mulher em 2020. Ela narrou que o companheiro faleceu em 2017, em um acidente de moto, e que o INSS concedeu a pensão por apenas quatro meses. No processo, a autora solicitou o restabelecimento do benefício, apresentando documentos que demonstrariam a existência de união estável com o segurado por período superior a dois anos.

A 4ª Vara Federal de Itajaí (SC) negou o pedido e a mulher recorreu ao TRF-4. Na apelação, a autora sustentou ter direito ao recebimento da pensão por morte de forma vitalícia.

Na 9ª Turma, o relator, desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, considerou foto em rede social publicada pelo segurado, juntamente com depoimentos de testemunhas, como comprovante da união estável superior a dois anos, determinando o restabelecimento da pensão desde a data do cancelamento.

Brum Vaz frisou que “além do início de prova material colacionado aos autos, as testemunhas ouvidas na justificação administrativa asseveraram que o vínculo se iniciara em junho de 2015, mais de dois anos antes do falecimento do segurado.”

Em seu voto, ele destacou que “a foto da autora, publicada em rede social do segurado em junho de 2015 e certificada em ata notarial, cuja eficácia probatória vem respaldada no artigo 384 do CPC, não deixa dúvidas de que tal união já existia desde então”.

“Sendo assim, é de rigor o restabelecimento do benefício de pensão por morte desde o indevido cancelamento em junho de 2017, devendo ter caráter vitalício em face da idade da demandante superar 44 anos de idade na época do óbito do segurado”, ele concluiu.

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