Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a demissão por justa causa de uma gerente que, num happy hour, ofereceu aos colegas uma bebida que, segundo apuração interna, continha álcool em gel.
Após um workshop corporativo, parte da equipe da empresa, que é fabricante de bebidas, seguiu para um bar. Segundo o processo, a gerente e um colega prepararam uma mistura alcoólica com guaraná e ofereceram aos demais como “uma nova bebida” da marca. Depois que algumas pessoas provaram e estranharam o gosto, eles comentaram que a bebida tinha álcool em gel.
No dia seguinte, um dos colegas que tomou a bebida procurou a empresa para relatar desconforto com o episódio. A situação levou à abertura de sindicância interna. No procedimento, depoimentos apontaram que a bebida foi oferecida sem esclarecimento prévio sobre seu conteúdo. O outro empregado que promoveu a brincadeira relatou que ambos chegaram a espirrar álcool em gel no copo antes de oferecê-lo aos demais. Os dois foram dispensados por justa causa.
Na ação trabalhista, a empregada afirmou que não adulterou a bebida e que o ambiente era informal e externo ao trabalho. Segundo ela, a bebida era uma mistura de licor alemão e guaraná com rodelas de laranja, e, após oferecer às pessoas, brincou dizendo que tinha álcool em gel. Para ela, a referência ao álcool em gel era apenas uma brincadeira e não representava risco, dano ou impacto no ambiente profissional.
A empresa, em sua defesa, argumentou que a dispensa só ocorreu depois da sindicância interna, para garantir o direito de defesa da trabalhadora, e os depoimentos colhidos no procedimento confirmaram os fatos. Para a empresa, a conduta da gerente foi gravíssima, sobretudo porque o álcool em gel apresenta diversos riscos pela alta concentração (geralmente de 70%) e pelos demais componentes usados para dar a textura final.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (SP) enquadraram o caso como mau procedimento (artigo 482, alínea ‘b’, da CLT), por entenderem que o episódio violou padrões mínimos de conduta e comprometeu a confiança necessária à manutenção do vínculo. Para o TRT, embora tenha ocorrido fora do ambiente de trabalho e do horário de expediente, o evento foi grave o suficiente para justificar a dispensa, considerando a quebra de confiança e o impacto causado nas relações interpessoais e no ambiente organizacional da empresa.
Ao examinar o recurso da trabalhadora, o relator, desembargador Convocado José Pedro de Camargo, destacou que o TRT se baseou em prova robusta para reconhecer a falta grave. Como não é possível reexaminar fatos em recurso de revista (Súmula 126 do TST), não caberia avaliar se a bebida foi ou não adulterada. A Turma também observou que a jurisprudência permite a justa causa mesmo para faltas isoladas, quando a gravidade da conduta é suficiente para romper a confiança entre empregado e empregador. A decisão foi unânime.
Fonte: TST