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Inatividade da empresa valida rescisão unilateral do plano de saúde coletivo

Operadora buscava confirmar a rescisão do contrato com uma empresa inativa desde 2008

31 de janeiro de 2023

A inatividade da empresa contratante de plano de saúde coletivo autoriza a rescisão unilateral do contrato pela operadora. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu, por unanimidade, que os beneficiários do plano coletivo são vinculados a uma pessoa jurídica, cuja inatividade rompe o vínculo e impede a manutenção do plano contratado.

Assim, a turma deu parcial provimento ao recurso especial de uma operadora de plano de saúde que buscava confirmar a rescisão do contrato com uma empresa inativa desde 2008. Apesar da inatividade, o colegiado considerou que a notificação da rescisão foi feita de forma inadequada e determinou que os beneficiários sejam devidamente comunicados do fim do vínculo contratual.

Os beneficiários – sócios da empresa inativa – ajuizaram ação para anular a rescisão unilateral do plano coletivo empresarial, que disseram ser imotivada. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao reformar a sentença que havia julgado o pedido improcedente, considerou que a operadora criou nos beneficiários a legítima expectativa de que o contrato seria mantido, pois continuou a emitir boletos das mensalidades mesmo após ter constatado que a empresa estava inativa.

Vínculo é condição para validade

Ao STJ, a operadora afirmou que os dois únicos beneficiários do plano, donos da firma contratante, nunca informaram sobre o encerramento das atividades empresariais – aparentemente, para continuar a gozar da assistência médica com mensalidades mais baixas que as dos planos familiares.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o vínculo entre o grupo beneficiário do plano e a pessoa jurídica contratante é condição para que o contrato coletivo seja válido. Logo, a inatividade da empresa autoriza a exclusão ou a suspensão da assistência à saúde dos beneficiários do plano coletivo, afirmou.

“Se a inatividade da empresa implica o rompimento do vínculo havido entre o titular e a pessoa jurídica contratante, é, consequentemente, circunstância que impede o cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 9º da Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), indispensáveis à celebração e à manutenção do contrato de plano de saúde coletivo”, apontou a magistrada.

A ministra argumentou, ainda, que os autores da ação, por serem os únicos sócios da pessoa jurídica contratante e exclusivos beneficiários do plano coletivo, tinham ciência da inatividade da empresa e, por isso, não poderiam nutrir a expectativa de que o contrato seria mantido.

Notificação insuficiente
Para a relatora, embora a rescisão seja legítima, a publicação da notificação em jornal de grande circulação, feita pela operadora para que a empresa contratante providenciasse sua regularização, sob pena de resolução contratual, não supre a necessidade de notificação pessoal dos beneficiários do plano, já que não assegura a ciência inequívoca.

Dessa forma, Nancy Andrighi concluiu que os beneficiários devem ser devidamente comunicados da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir daí, o prazo para optarem por outro plano da mesma operadora ou para exercerem o direito à portabilidade de carências.

*Com informações do STJ

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