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Falta de vínculo permanente afasta condenação por associação para o tráfico

6ª Turma do STJ manteve a condenação referente ao crime de tráfico de drogas a três acusados

26 de agosto de 2022

Cigarro de maconha

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para absolver três homens que haviam sido condenados no Rio de Janeiro por associação para o tráfico de drogas, por entender que, para o reconhecimento desse crime, é necessária a demonstração de vínculo estável e permanente entre os envolvidos.

O colegiado aplicou a jurisprudência da corte, que exige provas robustas da estabilidade do vínculo entre os agentes para caracterizar a associação. Apesar da absolvição, a turma manteve a condenação referente ao crime de tráfico de drogas.

O caso dos autos teve origem em operação policial que aconteceu na Comunidade Nova Holanda, na cidade do Rio. Três homens foram presos e, no local, foi encontrado mais de um quilo de cocaína, além de materiais utilizados para fracionar e embalar a droga.

Condenação mantida
Em primeira instância, os autores foram condenados pela prática de tráfico de drogas e por associação para o tráfico. Conforme os autos, o juiz apontou a quantidade significativa de entorpecente, os materiais apreendidos, o local em que foi realizada a prisão (comunidade carioca com atuação de facção criminosa) e os depoimentos dos policiais para sustentar o enquadramento no crime de associação.

A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sob a justificativa de que as provas apresentadas assegurariam a autoria e a materialidade dos crimes.

No recurso ao STJ, a Defensoria Pública sustentou a atipicidade da conduta quanto ao crime de associação para o tráfico, com o argumento de que não foram demonstradas a estabilidade e a permanência de vínculos necessárias para a caracterização do delito.

Ônus da prova 
A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que, no processo, não foram comprovadas circunstâncias que demonstrassem a vontade dos agentes de se associarem de forma estável para a prática do tráfico, como exigido no tipo penal, assim como não se indicou o prazo ao longo do qual os réus estariam associados, nem quais seriam as suas funções no grupo.

A relatora afirmou que não pode haver condenação por associação embasada apenas no que foi apontado pelo juízo de primeiro grau. Segundo explicou, a obrigação de demonstrar a presença dos elementos capazes de caracterizar a associação para o tráfico é de quem acusa, mas, mantida a situação do processo, haveria uma inversão desse ônus, impondo-se aos acusados a tarefa de comprovar sua inocência.

“Concluo, dessa forma, que foi demonstrada tão somente a configuração do delito de tráfico de drogas, deixando a jurisdição ordinária de descrever objetivamente fatos que demonstrassem o dolo e a existência objetiva de vínculo estável e permanente entre os agentes”, declarou a relatora.

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